TRF2 0004531-78.2016.4.02.0000 00045317820164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS PENHORADOS. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. INFORMAÇÕES
PRECISAS. ÔNUS DA EXEQUENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União Federal contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando decisão
que determinou a obrigação da União de apresentar elementos que identifiquem
o imóvel que pretende executar. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Toda a matéria questionada foi
expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS PENHORADOS. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. INFORMAÇÕES
PRECISAS. ÔNUS DA EXEQUENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União Federal contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando decisão
que determinou a obrigação da União de apresentar elementos que identifiquem
o imóvel que pretende executar. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Toda a matéria questionada foi
expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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