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Jurisprudência


TRF2 0004539-21.2017.4.02.0000 00045392120174020000

Ementa
Nº CNJ : 0004539-21.2017.4.02.0000 (2017.00.00.004539-4) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : JEAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00278267720154025110) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM C A D A S T R O D E I N A D I M P L E N T E S . A R T . 7 8 2 , § 3 º , D O NCPC. SERASAJUD. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE O FÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da citação do executado e da ausência de pagamento do débito ou válida nomeação de bens à penhora, deve ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme prevê o art. 782, § 3º, do NCPC. Por outro lado, deve s er indeferido o pedido de expedição de ofício pelo Judiciário. 2. Em outubro de 2015, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região aderiu ao termo de cooperação técnica n. 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., a fim de permitir o envio de ordens judiciais e acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do Sistema SERASAJUD, oportunidade em que se compromete a cumprir os seus objetivos, na forma e condições estabelecidas em suas cláusulas. Ocorre que até a presente data não se encontra disponibilizada solução de t ecnologia para este fim (SERASAJUD). 3. O que se verifica é que, ao aderir ao referido convênio, o Tribunal se comprometeu a utilizar o sistema "na forma e nas condições estabelecidas em suas cláusulas", ou seja, a sua utilização é online, e não por meio de ofícios. Quanto à expedição de ofício à SERASA, como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD, não há qualquer previsão l egal nesse sentido. Precedentes. 4. Assim, deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício pelo Judiciário, considerando que o dispositivo não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros restritivos, seja pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. Sendo medida que a parte exequente pode adotar sem a necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário, não há justificativa para transferir tal encargo a esse Poder. Esse entendimento é, inclusive, confirmado pelo enunciado 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 1 5 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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