TRF2 0004539-21.2017.4.02.0000 00045392120174020000
Nº CNJ : 0004539-21.2017.4.02.0000 (2017.00.00.004539-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CAIXA DE CONSTRUCOES DE
CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
AGRAVADO : JEAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00278267720154025110) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM C A D A S T R O D E I N
A D I M P L E N T E S . A R T . 7 8 2 , § 3 º , D O NCPC. SERASAJUD. AUSÊNCIA
DE DISPONIBILIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE O FÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante
da citação do executado e da ausência de pagamento do débito ou válida
nomeação de bens à penhora, deve ser determinada a inclusão do nome do
executado em cadastro de inadimplente, conforme prevê o art. 782, § 3º, do
NCPC. Por outro lado, deve s er indeferido o pedido de expedição de ofício
pelo Judiciário. 2. Em outubro de 2015, o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região aderiu ao termo de cooperação técnica n. 020/2014, celebrado entre
o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., a fim de permitir o envio
de ordens judiciais e acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio
do Sistema SERASAJUD, oportunidade em que se compromete a cumprir os seus
objetivos, na forma e condições estabelecidas em suas cláusulas. Ocorre que
até a presente data não se encontra disponibilizada solução de t ecnologia
para este fim (SERASAJUD). 3. O que se verifica é que, ao aderir ao referido
convênio, o Tribunal se comprometeu a utilizar o sistema "na forma e nas
condições estabelecidas em suas cláusulas", ou seja, a sua utilização é
online, e não por meio de ofícios. Quanto à expedição de ofício à SERASA,
como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD, não há qualquer previsão l
egal nesse sentido. Precedentes. 4. Assim, deve ser indeferido o pedido de
expedição de ofício pelo Judiciário, considerando que o dispositivo não veda
a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros restritivos, seja
pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. Sendo medida
que a parte exequente pode adotar sem a necessidade de qualquer intervenção
do Poder Judiciário, não há justificativa para transferir tal encargo a
esse Poder. Esse entendimento é, inclusive, confirmado pelo enunciado 190
do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 1 5 . Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004539-21.2017.4.02.0000 (2017.00.00.004539-4) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE CAIXA DE CONSTRUCOES DE
CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
AGRAVADO : JEAN PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : RJ166864 - RAFAEL NADER GULLO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de São João de Meriti (00278267720154025110) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM C A D A S T R O D E I N
A D I M P L E N T E S . A R T . 7 8 2 , § 3 º , D O NCPC. SERASAJUD. AUSÊNCIA
DE DISPONIBILIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE O FÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante
da citação do executado e da ausência de pagamento do débito ou válida
nomeação de bens à penhora, deve ser determinada a inclusão do nome do
executado em cadastro de inadimplente, conforme prevê o art. 782, § 3º, do
NCPC. Por outro lado, deve s er indeferido o pedido de expedição de ofício
pelo Judiciário. 2. Em outubro de 2015, o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região aderiu ao termo de cooperação técnica n. 020/2014, celebrado entre
o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., a fim de permitir o envio
de ordens judiciais e acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio
do Sistema SERASAJUD, oportunidade em que se compromete a cumprir os seus
objetivos, na forma e condições estabelecidas em suas cláusulas. Ocorre que
até a presente data não se encontra disponibilizada solução de t ecnologia
para este fim (SERASAJUD). 3. O que se verifica é que, ao aderir ao referido
convênio, o Tribunal se comprometeu a utilizar o sistema "na forma e nas
condições estabelecidas em suas cláusulas", ou seja, a sua utilização é
online, e não por meio de ofícios. Quanto à expedição de ofício à SERASA,
como medida autônoma, sem apoio no SERASAJUD, não há qualquer previsão l
egal nesse sentido. Precedentes. 4. Assim, deve ser indeferido o pedido de
expedição de ofício pelo Judiciário, considerando que o dispositivo não veda
a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros restritivos, seja
pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito. Sendo medida
que a parte exequente pode adotar sem a necessidade de qualquer intervenção
do Poder Judiciário, não há justificativa para transferir tal encargo a
esse Poder. Esse entendimento é, inclusive, confirmado pelo enunciado 190
do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 1 5 . Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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