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Jurisprudência


TRF2 0004543-95.2014.4.02.5001 00045439520144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor, para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual", possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a União, pois o autor formulou pedido também para que o Juízo promovesse a liberação das parcelas restantes do seguro-desemprego, cuja gestão está a cargo do MTE. Todavia, apesar de equivocado na exclusão, o Juízo a quo foi coerente ao deixar de estabelecer condenação nesse sentido, julgando o feito apenas parcialmente procedente. Desse modo, não há que se reconhecer qualquer nulidade, vez que os elementos objetivos do feito foram ajustados à conformação subjetiva da lide. Tendo o autor se conformado com o não deferimento de um de seus pedidos, não há como este tribunal manifestar-se em sentido contrário, em sede de recurso fazendário exclusivo, pena de reformatio in pejus. 3.Legítimo o INSS para o atendimento do provimento contido na sentença, pois à autarquia cabe retificar seus bancos de dados, nas hipóteses de erro material no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Mostra-se despida de relevância a alegação recursal atinente a não demonstração do preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90, notadamente a falta de recursos para provimento de sua mantença, pois a autarquia não é gestora do seguro-desemprego, nem o provimento contido na sentença recorrida determina a concessão de tal benefício. 5.Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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