TRF2 0004543-95.2014.4.02.5001 00045439520144025001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO
CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo
a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor,
para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual",
possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego
retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero
equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte
individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a União, pois o autor
formulou pedido também para que o Juízo promovesse a liberação das parcelas
restantes do seguro-desemprego, cuja gestão está a cargo do MTE. Todavia,
apesar de equivocado na exclusão, o Juízo a quo foi coerente ao deixar de
estabelecer condenação nesse sentido, julgando o feito apenas parcialmente
procedente. Desse modo, não há que se reconhecer qualquer nulidade, vez que
os elementos objetivos do feito foram ajustados à conformação subjetiva da
lide. Tendo o autor se conformado com o não deferimento de um de seus pedidos,
não há como este tribunal manifestar-se em sentido contrário, em sede de
recurso fazendário exclusivo, pena de reformatio in pejus. 3.Legítimo o
INSS para o atendimento do provimento contido na sentença, pois à autarquia
cabe retificar seus bancos de dados, nas hipóteses de erro material no que
se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Mostra-se
despida de relevância a alegação recursal atinente a não demonstração do
preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90, notadamente a falta de
recursos para provimento de sua mantença, pois a autarquia não é gestora do
seguro-desemprego, nem o provimento contido na sentença recorrida determina
a concessão de tal benefício. 5.Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO
CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo
a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor,
para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual",
possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego
retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero
equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte
individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a União, pois o autor
formulou pedido também para que o Juízo promovesse a liberação das parcelas
restantes do seguro-desemprego, cuja gestão está a cargo do MTE. Todavia,
apesar de equivocado na exclusão, o Juízo a quo foi coerente ao deixar de
estabelecer condenação nesse sentido, julgando o feito apenas parcialmente
procedente. Desse modo, não há que se reconhecer qualquer nulidade, vez que
os elementos objetivos do feito foram ajustados à conformação subjetiva da
lide. Tendo o autor se conformado com o não deferimento de um de seus pedidos,
não há como este tribunal manifestar-se em sentido contrário, em sede de
recurso fazendário exclusivo, pena de reformatio in pejus. 3.Legítimo o
INSS para o atendimento do provimento contido na sentença, pois à autarquia
cabe retificar seus bancos de dados, nas hipóteses de erro material no que
se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Mostra-se
despida de relevância a alegação recursal atinente a não demonstração do
preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90, notadamente a falta de
recursos para provimento de sua mantença, pois a autarquia não é gestora do
seguro-desemprego, nem o provimento contido na sentença recorrida determina
a concessão de tal benefício. 5.Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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