TRF2 0004547-32.2016.4.02.0000 00045473220164020000
SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ACEPÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A, às fls. 210/214, em face da decisão proferida por esta
Presidência, que indeferiu o pleito de suspensão da execução da sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 048312- 13.2015.4.02.5101
que se encontra em tramitação perante o juízo da 22ª Vara Federal do Rio de
Janeiro-RJ. 2. No presente caso, a meu ver, não estão presentes os pressupostos
para o deferimento da medida pleiteada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A,
especialmente quanto à lesão grave à ordem, à segurança e à economia públicas,
nos termos do art. 15, caput, da Lei 12.016/2009. A referida sociedade de
economia mista não demonstrou possuir legitimidade ativa ad causam para o
presente pleito, o qual não se relaciona com os aspectos públicos ligados
à sua área de atuação 3. Saliente-se, ainda, que no tocante aos acordos
celebrados sob supervisão do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Mandado de Segurança nº 27.066, verifica-se que os mesmos têm por objetivo
regularizar a situação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, no sentido de
paulatinamente substituir os trabalhadores terceirizados por empregados de
seu quadro de pessoal, aprovados em concurso público. 4. A decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança 0048312-13.2015.4.02.5101, por sua vez,
não contribui para o descumprimento do acordo celebrado perante o E. STF. A
r. sentença impugnada, na verdade, procura zelar pela lisura do procedimento
licitatório para contratação de mão de obra terceirizada. 5. Ademais, a
agravante não logrou êxito em demonstrar que a decisão impugnada violou a
ordem pública em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que o
referido decisum não obsta a prestação do serviço público, apenas procura
aprimorar a sua execução. 6. Os argumentos alinhados, em nada abalam o
teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício
do juízo de retratação, razão pela qual mantenho a mesma por seus próprios
fundamentos. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ACEPÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por FURNAS CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A, às fls. 210/214, em face da decisão proferida por esta
Presidência, que indeferiu o pleito de suspensão da execução da sentença
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 048312- 13.2015.4.02.5101
que se encontra em tramitação perante o juízo da 22ª Vara Federal do Rio de
Janeiro-RJ. 2. No presente caso, a meu ver, não estão presentes os pressupostos
para o deferimento da medida pleiteada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A,
especialmente quanto à lesão grave à ordem, à segurança e à economia públicas,
nos termos do art. 15, caput, da Lei 12.016/2009. A referida sociedade de
economia mista não demonstrou possuir legitimidade ativa ad causam para o
presente pleito, o qual não se relaciona com os aspectos públicos ligados
à sua área de atuação 3. Saliente-se, ainda, que no tocante aos acordos
celebrados sob supervisão do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Mandado de Segurança nº 27.066, verifica-se que os mesmos têm por objetivo
regularizar a situação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, no sentido de
paulatinamente substituir os trabalhadores terceirizados por empregados de
seu quadro de pessoal, aprovados em concurso público. 4. A decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança 0048312-13.2015.4.02.5101, por sua vez,
não contribui para o descumprimento do acordo celebrado perante o E. STF. A
r. sentença impugnada, na verdade, procura zelar pela lisura do procedimento
licitatório para contratação de mão de obra terceirizada. 5. Ademais, a
agravante não logrou êxito em demonstrar que a decisão impugnada violou a
ordem pública em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que o
referido decisum não obsta a prestação do serviço público, apenas procura
aprimorar a sua execução. 6. Os argumentos alinhados, em nada abalam o
teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício
do juízo de retratação, razão pela qual mantenho a mesma por seus próprios
fundamentos. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
SuExSe - Suspensão de Execução de Sentença - Procedimentos Regidos por Outros
Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento
de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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