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Jurisprudência


TRF2 0004547-32.2016.4.02.0000 00045473220164020000

Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ACEPÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, às fls. 210/214, em face da decisão proferida por esta Presidência, que indeferiu o pleito de suspensão da execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 048312- 13.2015.4.02.5101 que se encontra em tramitação perante o juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ. 2. No presente caso, a meu ver, não estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida pleiteada por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, especialmente quanto à lesão grave à ordem, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 15, caput, da Lei 12.016/2009. A referida sociedade de economia mista não demonstrou possuir legitimidade ativa ad causam para o presente pleito, o qual não se relaciona com os aspectos públicos ligados à sua área de atuação 3. Saliente-se, ainda, que no tocante aos acordos celebrados sob supervisão do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 27.066, verifica-se que os mesmos têm por objetivo regularizar a situação de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, no sentido de paulatinamente substituir os trabalhadores terceirizados por empregados de seu quadro de pessoal, aprovados em concurso público. 4. A decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0048312-13.2015.4.02.5101, por sua vez, não contribui para o descumprimento do acordo celebrado perante o E. STF. A r. sentença impugnada, na verdade, procura zelar pela lisura do procedimento licitatório para contratação de mão de obra terceirizada. 5. Ademais, a agravante não logrou êxito em demonstrar que a decisão impugnada violou a ordem pública em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que o referido decisum não obsta a prestação do serviço público, apenas procura aprimorar a sua execução. 6. Os argumentos alinhados, em nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o exercício do juízo de retratação, razão pela qual mantenho a mesma por seus próprios fundamentos. 7. Agravo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : SuExSe - Suspensão de Execução de Sentença - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : PRESIDÊNCIA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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