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Jurisprudência


TRF2 0004558-64.2014.4.02.5001 00045586420144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS D ECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 3. O decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, o tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio; que deve prevalecer a legitimidade da incidência do IPI quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial ou equiparada, ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro; que, tanto o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), quanto a saída do produto industrializado do estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem hipóteses distintas de incidência da exação em questão; que a Constituição Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153, §3º, II; que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o valor cobrado nas anteriores; que não há que se falar em bitributação eis que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor; que a primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora; que a cadeia não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania tributária; que a empresa importadora nacional brasileira acumula o 1 crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado; que, a exoneração do tributo, além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno, uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão sujeitos aos custos de produção e; que esse é o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, bem c omo desta E. Quarta Turma Especializada. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª R EGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o i nconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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