TRF2 0004558-64.2014.4.02.5001 00045586420144025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II,
C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS D
ECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que as questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os
elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento
dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 3. O decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que, o tema em questão teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada
quando do julgamento do RE nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco
Aurélio; que deve prevalecer a legitimidade da incidência do IPI quando da
saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial ou equiparada,
ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro; que, tanto o desembaraço
aduaneiro (CTN, art. 46, I), quanto a saída do produto industrializado do
estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem hipóteses distintas
de incidência da exação em questão; que a Constituição Federal, ao dispor
sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de que haja mais de uma
incidência tributária, quando estabelece no art. 153, §3º, II; que o tributo
será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o
valor cobrado nas anteriores; que não há que se falar em bitributação eis
que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e
a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado
a estabelecimento produtor; que a primeira tributação recai sobre o preço de
compra, onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda
sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa
brasileira importadora; que a cadeia não é onerada além do razoável, pois
o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação apenas acumula
a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade,
já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito
pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI, em razão
dos limites impostos pela soberania tributária; que a empresa importadora
nacional brasileira acumula o 1 crédito do imposto pago no desembaraço
aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída
do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se
a tributação apenas sobre o valor agregado; que, a exoneração do tributo,
além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno,
uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos
bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores
do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão
sujeitos aos custos de produção e; que esse é o entendimento consolidado no
âmbito do E. STJ, bem c omo desta E. Quarta Turma Especializada. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª R EGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o i nconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II,
C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS D
ECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que as questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, de acordo com os
elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na espécie, omissão
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento
dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 3. O decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que, o tema em questão teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada
quando do julgamento do RE nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco
Aurélio; que deve prevalecer a legitimidade da incidência do IPI quando da
saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial ou equiparada,
ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro; que, tanto o desembaraço
aduaneiro (CTN, art. 46, I), quanto a saída do produto industrializado do
estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem hipóteses distintas
de incidência da exação em questão; que a Constituição Federal, ao dispor
sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de que haja mais de uma
incidência tributária, quando estabelece no art. 153, §3º, II; que o tributo
será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o
valor cobrado nas anteriores; que não há que se falar em bitributação eis
que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro
proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e
a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado
a estabelecimento produtor; que a primeira tributação recai sobre o preço de
compra, onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda
sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa
brasileira importadora; que a cadeia não é onerada além do razoável, pois
o importador (equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64,
com a permissão do art. 51, II, do CTN) na primeira operação apenas acumula
a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade,
já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito
pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI, em razão
dos limites impostos pela soberania tributária; que a empresa importadora
nacional brasileira acumula o 1 crédito do imposto pago no desembaraço
aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída
do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se
a tributação apenas sobre o valor agregado; que, a exoneração do tributo,
além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno,
uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos
bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores
do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão
sujeitos aos custos de produção e; que esse é o entendimento consolidado no
âmbito do E. STJ, bem c omo desta E. Quarta Turma Especializada. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª R EGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o i nconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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