TRF2 0004561-79.2017.4.02.0000 00045617920174020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo poder público em detrimento
de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, de forma que não
deve ser afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir
que medida diferente deve ser fornecida a determinada pessoa que comprove
que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 5 - No caso em apreço,
de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos da demanda originária,
verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de atrofia muscular
espinhal infantil, necessitando do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) para
adequado tratamento de sua doença. Destacou-se, nos relatórios médicos, que
o menor encontra-se em assistência ventilatória contínua, traqueostomizado
e gastrostomizado, necessitando de equipe médica multidisciplinar (médico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, 1 enfermeiro e técnico de enfermagem), em
caráter permanente, no sistema de internação domiciliar. Pontuou-se que o
medicamento pleiteado por meio da demanda originária é o único tratamento
eficaz para o tratamento da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada, e que proporciona ganho motor e possibilidade de autonomia
respiratória. 6 - O poder público não fornece tratamento médico para a
doença de que é portadora a parte autora, ora agravada, destacando-se,
nesse diapasão, o próprio parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde - SES, no sentido de que
"não existem medicamentos fornecidos no âmbito do SUS, que possam configurar
alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado. 7 - Ainda de acordo
com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da
Secretaria de Estado de Saúde - SES, depreende-se que o medicamento postulado
por meio da demanda originária possui registro junto à agência reguladora de
medicamentos americana - Food and Drug Administration (FDA) -, já tendo sido,
da mesma forma, emitido parecer favorável à concessão do registro junto à
agência reguladora de medicamentos europeia - Agência Europeia de Medicamentos
(EMA). 8 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação não
eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não
são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo,
diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual
eficácia, merecendo destaque, ainda, o fato de que não há comprovação nos
autos acerca da impossibilidade de custeio pelo poder público, devendo ser
privilegiados, portanto, os direitos constitucionais à vida e à saúde, além
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a presença de elementos que indicam a imprescindibilidade do medicamento
postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da
enfermidade e do risco à saúde do menor caso não seja fornecido o adequado
tratamento. 10 - No curso da instrução probatória da demanda originária,
poderão ser ouvidos em juízo os médicos que acompanham a parte autora,
ora agravada, bem como ser determinada a realização de prova pericial, a
fim de se aferir, com a profundidade necessária, a imprescindibilidade da
utilização do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), medida esta recomendável
diante do elevado custo do tratamento em questão, a exigir o máximo de
cautela na apreciação da demanda. 11 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo poder público em detrimento
de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, de forma que não
deve ser afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir
que medida diferente deve ser fornecida a determinada pessoa que comprove
que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 5 - No caso em apreço,
de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos da demanda originária,
verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de atrofia muscular
espinhal infantil, necessitando do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) para
adequado tratamento de sua doença. Destacou-se, nos relatórios médicos, que
o menor encontra-se em assistência ventilatória contínua, traqueostomizado
e gastrostomizado, necessitando de equipe médica multidisciplinar (médico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, 1 enfermeiro e técnico de enfermagem), em
caráter permanente, no sistema de internação domiciliar. Pontuou-se que o
medicamento pleiteado por meio da demanda originária é o único tratamento
eficaz para o tratamento da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada, e que proporciona ganho motor e possibilidade de autonomia
respiratória. 6 - O poder público não fornece tratamento médico para a
doença de que é portadora a parte autora, ora agravada, destacando-se,
nesse diapasão, o próprio parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde - SES, no sentido de que
"não existem medicamentos fornecidos no âmbito do SUS, que possam configurar
alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado. 7 - Ainda de acordo
com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da
Secretaria de Estado de Saúde - SES, depreende-se que o medicamento postulado
por meio da demanda originária possui registro junto à agência reguladora de
medicamentos americana - Food and Drug Administration (FDA) -, já tendo sido,
da mesma forma, emitido parecer favorável à concessão do registro junto à
agência reguladora de medicamentos europeia - Agência Europeia de Medicamentos
(EMA). 8 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação não
eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não
são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo,
diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual
eficácia, merecendo destaque, ainda, o fato de que não há comprovação nos
autos acerca da impossibilidade de custeio pelo poder público, devendo ser
privilegiados, portanto, os direitos constitucionais à vida e à saúde, além
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a presença de elementos que indicam a imprescindibilidade do medicamento
postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da
enfermidade e do risco à saúde do menor caso não seja fornecido o adequado
tratamento. 10 - No curso da instrução probatória da demanda originária,
poderão ser ouvidos em juízo os médicos que acompanham a parte autora,
ora agravada, bem como ser determinada a realização de prova pericial, a
fim de se aferir, com a profundidade necessária, a imprescindibilidade da
utilização do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), medida esta recomendável
diante do elevado custo do tratamento em questão, a exigir o máximo de
cautela na apreciação da demanda. 11 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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