TRF2 0004562-30.2018.4.02.0000 00045623020184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. LEI Nº 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FGTS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu,
em relação alguns dos demandantes, a incompetência da Justiça Federal para
julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria interesse na lide,
por não haver demonstrado a efetiva comprovação de afetação do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se de ação
de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando os
demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos
físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP
n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66);
e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com
a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo
autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração
de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de
seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
(STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção
da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam
risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo
inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por
consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não
havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a
administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No
mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001354-38.2018.4.02.0000,
e-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, D JE 24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma
parcial da decisão recorrida, para que o Juízo a quo analise a existência
de interesse 1 da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito
como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com Carlos
Fernando da Cruz, Renecilda Pinudo Pretti e Terezinha Gomes de Freitas, que
foram excluídos do feito, tomando como base os critérios acima descritos,
ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento
da demanda em face dos mesmo, na eventualidade de r estar demonstrado o
interesse da empresa pública federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro
de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. LEI Nº 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FGTS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu,
em relação alguns dos demandantes, a incompetência da Justiça Federal para
julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria interesse na lide,
por não haver demonstrado a efetiva comprovação de afetação do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se de ação
de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando os
demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos
físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP
n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66);
e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com
a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo
autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração
de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de
seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
(STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção
da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam
risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo
inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por
consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não
havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a
administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No
mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001354-38.2018.4.02.0000,
e-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, D JE 24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma
parcial da decisão recorrida, para que o Juízo a quo analise a existência
de interesse 1 da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito
como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com Carlos
Fernando da Cruz, Renecilda Pinudo Pretti e Terezinha Gomes de Freitas, que
foram excluídos do feito, tomando como base os critérios acima descritos,
ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento
da demanda em face dos mesmo, na eventualidade de r estar demonstrado o
interesse da empresa pública federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro
de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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