TRF2 0004567-23.2016.4.02.0000 00045672320164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal de Campos ou Juízo de Direito da
Comarca de São João da Barra, seria o competente para processar e julgar
execução fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de São
João da Barra. 2 - A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº
13.043/2014, o que não permite o seu alcance, mormente diante do disposto no
artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais
são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União
e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era,
e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução
ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em
local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e
morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de
expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal de Campos ou Juízo de Direito da
Comarca de São João da Barra, seria o competente para processar e julgar
execução fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de São
João da Barra. 2 - A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº
13.043/2014, o que não permite o seu alcance, mormente diante do disposto no
artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais
são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União
e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era,
e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução
ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em
local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e
morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de
expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência
conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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