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Jurisprudência


TRF2 0004567-23.2016.4.02.0000 00045672320164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal de Campos ou Juízo de Direito da Comarca de São João da Barra, seria o competente para processar e julgar execução fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de São João da Barra. 2 - A execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o que não permite o seu alcance, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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