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Jurisprudência


TRF2 0004567-85.2012.4.02.5101 00045678520124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS Nº 206/2014. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SUS, convencido o Juízo da ilicitude da acumulação de três cargos públicos, pelo menos até 2011, e o Parecer GQ-145 da AGU limita a carga horária semanal em 60 horas. 2. O documento subscrito pela Secretária Municipal de Saúde de Volta Redonda é suficiente para comprovar ter sido a apelante exonerada, em 10/08/2011, a pedido, do cargo de enfermeira do município de Volta Redonda. O ato apontado como coator do Chefe da Seção de Cadastro e Lotação do HFSE, no PA nº 33433.010034/2011-32, reconheceu o pedido de exoneração daquele cargo, restringindo-se a controvérsia à compatibilidade de horários de acumulação de apenas dois cargos públicos de enfermeira, no no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SUS. 3. O art. 37, XVI, c, da Constituição admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, contudo, compatibilidade de horários. 4. É possível a redução da carga horária semanal com base na Portaria nº 1.281/2006, atual Portaria nº 260/2014, expedidas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas atribuições e pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da Lei 8.112/90, em determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas semanais, e o Decreto nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou ao administrador, em caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para atender às exigências do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo com a necessidade do serviço". 5. A jornada semanal da apelante obedece ao limite de 60h semanais, porém em horários não compatíveis. Nos dias trabalhados no HFSE, a apelante sai do plantão às 7h, e ingressa, a 127 km de distância, o que dá aproximadamente 1h e 42 minutos, na Secretaria Municipal de Volta Redonda às 9h, ou seja, possui um intervalo de apenas duas horas para alimentação, higiene, repouso e a locomoção. 6. A acumulação com incompatibilidade de horários é praticada em clara ofensa à Constituição, e contrária ao interesse público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar qualificado pela eficiência e adequação, além de inibir o acesso de novos servidores aos quadros da administração, 1 ampliando a força de trabalho, tanto mais na área sensível da saúde pública, sabidamente desguarnecida e despreparada de pessoas e equipamentos. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO