TRF2 0004567-85.2012.4.02.5101 00045678520124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS Nº
206/2014. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro - SUS, convencido o Juízo da ilicitude da acumulação
de três cargos públicos, pelo menos até 2011, e o Parecer GQ-145 da AGU limita
a carga horária semanal em 60 horas. 2. O documento subscrito pela Secretária
Municipal de Saúde de Volta Redonda é suficiente para comprovar ter sido
a apelante exonerada, em 10/08/2011, a pedido, do cargo de enfermeira do
município de Volta Redonda. O ato apontado como coator do Chefe da Seção de
Cadastro e Lotação do HFSE, no PA nº 33433.010034/2011-32, reconheceu o pedido
de exoneração daquele cargo, restringindo-se a controvérsia à compatibilidade
de horários de acumulação de apenas dois cargos públicos de enfermeira,
no no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria
Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SUS. 3. O art. 37, XVI, c,
da Constituição admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, contudo,
compatibilidade de horários. 4. É possível a redução da carga horária
semanal com base na Portaria nº 1.281/2006, atual Portaria nº 260/2014,
expedidas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas
atribuições e pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da
Lei 8.112/90, em determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas
semanais, e o Decreto nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou
ao administrador, em caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para
atender às exigências do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo com a
necessidade do serviço". 5. A jornada semanal da apelante obedece ao limite de
60h semanais, porém em horários não compatíveis. Nos dias trabalhados no HFSE,
a apelante sai do plantão às 7h, e ingressa, a 127 km de distância, o que dá
aproximadamente 1h e 42 minutos, na Secretaria Municipal de Volta Redonda
às 9h, ou seja, possui um intervalo de apenas duas horas para alimentação,
higiene, repouso e a locomoção. 6. A acumulação com incompatibilidade de
horários é praticada em clara ofensa à Constituição, e contrária ao interesse
público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar qualificado
pela eficiência e adequação, além de inibir o acesso de novos servidores
aos quadros da administração, 1 ampliando a força de trabalho, tanto mais
na área sensível da saúde pública, sabidamente desguarnecida e despreparada
de pessoas e equipamentos. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. ENFERMEIRA. 60 HORAS SEMANAIS. PORTARIA MS Nº
206/2014. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou
a acumulação remunerada de dois cargos públicos de enfermeira no Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria Estadual de Saúde do
Estado do Rio de Janeiro - SUS, convencido o Juízo da ilicitude da acumulação
de três cargos públicos, pelo menos até 2011, e o Parecer GQ-145 da AGU limita
a carga horária semanal em 60 horas. 2. O documento subscrito pela Secretária
Municipal de Saúde de Volta Redonda é suficiente para comprovar ter sido
a apelante exonerada, em 10/08/2011, a pedido, do cargo de enfermeira do
município de Volta Redonda. O ato apontado como coator do Chefe da Seção de
Cadastro e Lotação do HFSE, no PA nº 33433.010034/2011-32, reconheceu o pedido
de exoneração daquele cargo, restringindo-se a controvérsia à compatibilidade
de horários de acumulação de apenas dois cargos públicos de enfermeira,
no no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE e na Secretaria
Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro - SUS. 3. O art. 37, XVI, c,
da Constituição admite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, contudo,
compatibilidade de horários. 4. É possível a redução da carga horária
semanal com base na Portaria nº 1.281/2006, atual Portaria nº 260/2014,
expedidas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de suas
atribuições e pautada nos critérios da razoabilidade, pois o art. 19 da
Lei 8.112/90, em determinadas situações, admite labor inferior a 40 horas
semanais, e o Decreto nº 1.590/95, art. 3º, que a regulamentou, "facultou
ao administrador, em caráter excepcional, reduzir a jornada de trabalho para
atender às exigências do trabalho desenvolvido pelo Servidor, de acordo com a
necessidade do serviço". 5. A jornada semanal da apelante obedece ao limite de
60h semanais, porém em horários não compatíveis. Nos dias trabalhados no HFSE,
a apelante sai do plantão às 7h, e ingressa, a 127 km de distância, o que dá
aproximadamente 1h e 42 minutos, na Secretaria Municipal de Volta Redonda
às 9h, ou seja, possui um intervalo de apenas duas horas para alimentação,
higiene, repouso e a locomoção. 6. A acumulação com incompatibilidade de
horários é praticada em clara ofensa à Constituição, e contrária ao interesse
público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar qualificado
pela eficiência e adequação, além de inibir o acesso de novos servidores
aos quadros da administração, 1 ampliando a força de trabalho, tanto mais
na área sensível da saúde pública, sabidamente desguarnecida e despreparada
de pessoas e equipamentos. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO