TRF2 0004567-86.2017.4.02.0000 00045678620174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS CITADOS. PAGAMENTO DO D ÉBITO
NÃO EFETUADO. 1. A norma legal é clara no sentido de que, não efetuado o
pagamento pelo executado citado no prazo assinalado, o Oficial de Justiça
realizará a penhora, que deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para
o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 829, § 1º e do art. 831, ambos do Código de
P rocesso Civil. 2. No caso concreto, dois dos três executados foram citados,
para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do
art. 829 do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios,
fixados, de modo provisório, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa. Decorrido o prazo legal, os executados citados n ão efetuaram
o pagamento. 3. À luz do §1º do artigo 829 do Código de Processo Civil,
deve-se proceder a penhora de bens em relação aos devedores citados que não
efetuaram o pagamento no prazo legal, ainda que outra parte executada não
tenha sido localizada e citada, tendo em vista que a lei n ão condiciona a
realização da penhora à citação prévia de todos os executados. 4. Em relação
ao bloqueio e penhora de ativos financeiros dos executados citados, através
do Sistema BACENJUD, a matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso
Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em
15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora
"online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na
busca de outros bens do executado. Precedentes. 5. A sistemática dos artigos
655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº
11.382/2006, estabelecia a penhora online como modalidade prioritária, ficando
prejudicada toda a jurisprudência pretérita que exigia prévio esgotamento dos
meios constritivos. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, manteve o
dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira como
primeiro na ordem de 1 preferência (CPC-2015, art. 835, inciso I). Trata-se,
portanto, de dispositivo que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos
os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio
da menor onerosidade (CPC, art. 805), já que a execução deve ser realizada
em b enefício do credor. 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS CITADOS. PAGAMENTO DO D ÉBITO
NÃO EFETUADO. 1. A norma legal é clara no sentido de que, não efetuado o
pagamento pelo executado citado no prazo assinalado, o Oficial de Justiça
realizará a penhora, que deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para
o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 829, § 1º e do art. 831, ambos do Código de
P rocesso Civil. 2. No caso concreto, dois dos três executados foram citados,
para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do
art. 829 do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios,
fixados, de modo provisório, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa. Decorrido o prazo legal, os executados citados n ão efetuaram
o pagamento. 3. À luz do §1º do artigo 829 do Código de Processo Civil,
deve-se proceder a penhora de bens em relação aos devedores citados que não
efetuaram o pagamento no prazo legal, ainda que outra parte executada não
tenha sido localizada e citada, tendo em vista que a lei n ão condiciona a
realização da penhora à citação prévia de todos os executados. 4. Em relação
ao bloqueio e penhora de ativos financeiros dos executados citados, através
do Sistema BACENJUD, a matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso
Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em
15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora
"online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na
busca de outros bens do executado. Precedentes. 5. A sistemática dos artigos
655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº
11.382/2006, estabelecia a penhora online como modalidade prioritária, ficando
prejudicada toda a jurisprudência pretérita que exigia prévio esgotamento dos
meios constritivos. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, manteve o
dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira como
primeiro na ordem de 1 preferência (CPC-2015, art. 835, inciso I). Trata-se,
portanto, de dispositivo que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos
os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio
da menor onerosidade (CPC, art. 805), já que a execução deve ser realizada
em b enefício do credor. 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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