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Jurisprudência


TRF2 0004567-86.2017.4.02.0000 00045678620174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS CITADOS. PAGAMENTO DO D ÉBITO NÃO EFETUADO. 1. A norma legal é clara no sentido de que, não efetuado o pagamento pelo executado citado no prazo assinalado, o Oficial de Justiça realizará a penhora, que deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 829, § 1º e do art. 831, ambos do Código de P rocesso Civil. 2. No caso concreto, dois dos três executados foram citados, para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios, fixados, de modo provisório, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo legal, os executados citados n ão efetuaram o pagamento. 3. À luz do §1º do artigo 829 do Código de Processo Civil, deve-se proceder a penhora de bens em relação aos devedores citados que não efetuaram o pagamento no prazo legal, ainda que outra parte executada não tenha sido localizada e citada, tendo em vista que a lei n ão condiciona a realização da penhora à citação prévia de todos os executados. 4. Em relação ao bloqueio e penhora de ativos financeiros dos executados citados, através do Sistema BACENJUD, a matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na busca de outros bens do executado. Precedentes. 5. A sistemática dos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº 11.382/2006, estabelecia a penhora online como modalidade prioritária, ficando prejudicada toda a jurisprudência pretérita que exigia prévio esgotamento dos meios constritivos. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, manteve o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira como primeiro na ordem de 1 preferência (CPC-2015, art. 835, inciso I). Trata-se, portanto, de dispositivo que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), já que a execução deve ser realizada em b enefício do credor. 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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