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Jurisprudência


TRF2 0004568-26.2005.4.02.5001 00045682620054025001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXTENSÃO DE OFÍCIO. ART 580, DO CPP. EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - A materialidade do delito do art. 289, §1° do Código Penal restou comprovada a partir do laudo pericial, o qual atestou a falsidade da nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendida e sua potencialidade para ludibriar o homem de discernimento médio. II - O acervo probatório é inexoravelmente suficiente para evidenciar o crime de moeda falsa praticado pelos réus. III - Redução da pena-base considerando que a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime não são desfavoráveis aos réus, sendo um deles primário e o outro tecnicamente primário. IV- Fixada a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o segundo réu e a 4 (quatro) anos de reclusão para o primeiro réu. Regime aberto de cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, III, do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. V - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG / SP), deverá ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Não provimento do recurso do primeiro réu e apelação parcialmente provida do segundo réu, estendendo-a, de ofício, ao primeiro réu, com fulcro no art. 580, do CPP. VII - O eventual trânsito em julgado do acórdão para a acusação acarretará a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, caput, do Código Penal).

Data do Julgamento : 18/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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