TRF2 0004568-26.2005.4.02.5001 00045682620054025001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1° DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXTENSÃO
DE OFÍCIO. ART 580, DO CPP. EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA
ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I -
A materialidade do delito do art. 289, §1° do Código Penal restou comprovada
a partir do laudo pericial, o qual atestou a falsidade da nota de R$ 50,00
(cinquenta reais) apreendida e sua potencialidade para ludibriar o homem de
discernimento médio. II - O acervo probatório é inexoravelmente suficiente
para evidenciar o crime de moeda falsa praticado pelos réus. III - Redução da
pena-base considerando que a culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos e consequências do crime não são desfavoráveis aos réus, sendo
um deles primário e o outro tecnicamente primário. IV- Fixada a pena-base em
3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o segundo réu e a 4 (quatro)
anos de reclusão para o primeiro réu. Regime aberto de cumprimento de pena,
com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do CP. Substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, III,
do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. V - Encerrada a jurisdição
deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento
firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG / SP), deverá
ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade
ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e
ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução
nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Não provimento do recurso do primeiro
réu e apelação parcialmente provida do segundo réu, estendendo-a, de ofício,
ao primeiro réu, com fulcro no art. 580, do CPP. VII - O eventual trânsito em
julgado do acórdão para a acusação acarretará a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, caput, do Código Penal).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1° DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXTENSÃO
DE OFÍCIO. ART 580, DO CPP. EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARA
ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I -
A materialidade do delito do art. 289, §1° do Código Penal restou comprovada
a partir do laudo pericial, o qual atestou a falsidade da nota de R$ 50,00
(cinquenta reais) apreendida e sua potencialidade para ludibriar o homem de
discernimento médio. II - O acervo probatório é inexoravelmente suficiente
para evidenciar o crime de moeda falsa praticado pelos réus. III - Redução da
pena-base considerando que a culpabilidade, conduta social, personalidade do
agente, motivos e consequências do crime não são desfavoráveis aos réus, sendo
um deles primário e o outro tecnicamente primário. IV- Fixada a pena-base em
3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o segundo réu e a 4 (quatro)
anos de reclusão para o primeiro réu. Regime aberto de cumprimento de pena,
com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do CP. Substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, III,
do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. V - Encerrada a jurisdição
deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029,
§ 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento
firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG / SP), deverá
ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade
ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e
ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução
nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. VI - Não provimento do recurso do primeiro
réu e apelação parcialmente provida do segundo réu, estendendo-a, de ofício,
ao primeiro réu, com fulcro no art. 580, do CPP. VII - O eventual trânsito em
julgado do acórdão para a acusação acarretará a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, caput, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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