TRF2 0004568-47.2012.4.02.0000 00045684720124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a
Embargante obscuridade e contradição no acórdão. Aduz que a Fazenda Pública
fora intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e que somente com a
entrega dos autos com vista se iniciaria o prazo para recorrer da decisão
proferida na primeira instância. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve obscuridade e
contradição no acórdão, vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria
já foi definitivamente decidida, ficando estabelecido que, no caso concreto,
o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias a partir da intimação da decisão agravada. 5. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a
Embargante obscuridade e contradição no acórdão. Aduz que a Fazenda Pública
fora intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e que somente com a
entrega dos autos com vista se iniciaria o prazo para recorrer da decisão
proferida na primeira instância. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve obscuridade e
contradição no acórdão, vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria
já foi definitivamente decidida, ficando estabelecido que, no caso concreto,
o recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias a partir da intimação da decisão agravada. 5. A suposta omissão apontada
pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na
via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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