TRF2 0004572-15.2009.4.02.5101 00045721520094025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. I - Não assiste razão ao embargante que alega contradição com
artigos de lei constitucional e infraconstitucional, uma vez que a contradição
que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios
termos, e não a que ocorre entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos
de lei sobre a matéria, ou entre os fundamentos do acórdão e as teses jurídicas
defendidas pela parte embargante, como aqui apontado. II- Não há ocorrência de
erro material, uma vez que a disciplina legal aplicável ao recurso propriamente
dito se rege pela lei em vigor à época da sua interposição e apelação da União
havia sido interposta na vigência do CPC/73. III- Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das
alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente
se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação
de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. IV-
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. V - Embargos declaratórios de TRANSPORTES
ESPECIAIS AÉREOS E MALOTES -TEAM e da UNIÃO conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. I - Não assiste razão ao embargante que alega contradição com
artigos de lei constitucional e infraconstitucional, uma vez que a contradição
que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios
termos, e não a que ocorre entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos
de lei sobre a matéria, ou entre os fundamentos do acórdão e as teses jurídicas
defendidas pela parte embargante, como aqui apontado. II- Não há ocorrência de
erro material, uma vez que a disciplina legal aplicável ao recurso propriamente
dito se rege pela lei em vigor à época da sua interposição e apelação da União
havia sido interposta na vigência do CPC/73. III- Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das
alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente
se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação
de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. IV-
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. V - Embargos declaratórios de TRANSPORTES
ESPECIAIS AÉREOS E MALOTES -TEAM e da UNIÃO conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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