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Jurisprudência


TRF2 0004572-15.2009.4.02.5101 00045721520094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Não assiste razão ao embargante que alega contradição com artigos de lei constitucional e infraconstitucional, uma vez que a contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é da decisão em seus próprios termos, e não a que ocorre entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos de lei sobre a matéria, ou entre os fundamentos do acórdão e as teses jurídicas defendidas pela parte embargante, como aqui apontado. II- Não há ocorrência de erro material, uma vez que a disciplina legal aplicável ao recurso propriamente dito se rege pela lei em vigor à época da sua interposição e apelação da União havia sido interposta na vigência do CPC/73. III- Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. IV- Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. V - Embargos declaratórios de TRANSPORTES ESPECIAIS AÉREOS E MALOTES -TEAM e da UNIÃO conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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