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Jurisprudência


TRF2 0004572-48.2014.4.02.5001 00045724820144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC de 2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. II - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. III - Considerando que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada requerida. IV - Embargos de declaração desprovidos. Tutela antecipada concedida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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