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Jurisprudência


TRF2 0004579-90.1998.4.02.5101 00045799019984025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. INSUBSITÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ART. 808, III, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II-A CDRJ foi chamada para integrar o feito por força do art.17, § 3º, da Lei 8.249/92, como litisconsorte ativa. O seu prazo prazo para recorrer é em dobro, considerando o que dispõe o art. 191 do CPC/1973. A sentença foi publicada em 05/10/2011; o prazo ficou suspenso em razão da oposição de embargos de declaração cuja decisão que os rejeitou foi publicada no dia 11/01/2012. Interposto o recurso em abril de 2013, este é intempestivo. III- Quanto ao pagamento de honorários advocatícios, não há qualquer omissão a ser sanada. Também não há questão intertemporal a ser dirimida. O fato de o acórdão embargado ter sido publicado após vigência do novo CPC não determina que esse seja aplicado, pois todos os atos e inclusive o julgamento foi anterior à sua vigência. A regra é que a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. IV - A ação cautelar preparatória de improbidade administrativa destina-se a evitar dano ao patrimônio público. O acórdão declarou que, em ações dessa natureza, a parte autora não deve pagar honorários advocatícios, a menos que seja condenado por litigância de má-fé, hipótese que não se verifica no caso. V - Não cabe na ação cautelar discutir o mérito da ação principal. O voto condutor do acórdão considerou que se a ação principal foi julgada improcedente também seria a ação cautelar, nos termos do art, 808, inciso III, do CPC/1973. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal fez cessar a sua eficácia. VI - Embargos de Declaração do primeiro embargante a que se dá parcial provimento, tão somente, para não conhecer do Recurso Adesivo da Cia Docas do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração da segunda embargante a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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