TRF2 0004579-90.1998.4.02.5101 00045799019984025101
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. INSUBSITÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ART. 808, III,
DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. II-A CDRJ foi chamada para integrar o feito
por força do art.17, § 3º, da Lei 8.249/92, como litisconsorte ativa. O seu
prazo prazo para recorrer é em dobro, considerando o que dispõe o art. 191
do CPC/1973. A sentença foi publicada em 05/10/2011; o prazo ficou suspenso
em razão da oposição de embargos de declaração cuja decisão que os rejeitou
foi publicada no dia 11/01/2012. Interposto o recurso em abril de 2013,
este é intempestivo. III- Quanto ao pagamento de honorários advocatícios,
não há qualquer omissão a ser sanada. Também não há questão intertemporal
a ser dirimida. O fato de o acórdão embargado ter sido publicado após
vigência do novo CPC não determina que esse seja aplicado, pois todos os
atos e inclusive o julgamento foi anterior à sua vigência. A regra é que
a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. IV -
A ação cautelar preparatória de improbidade administrativa destina-se a
evitar dano ao patrimônio público. O acórdão declarou que, em ações dessa
natureza, a parte autora não deve pagar honorários advocatícios, a menos
que seja condenado por litigância de má-fé, hipótese que não se verifica no
caso. V - Não cabe na ação cautelar discutir o mérito da ação principal. O
voto condutor do acórdão considerou que se a ação principal foi julgada
improcedente também seria a ação cautelar, nos termos do art, 808, inciso
III, do CPC/1973. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida
incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal fez cessar
a sua eficácia. VI - Embargos de Declaração do primeiro embargante a que se
dá parcial provimento, tão somente, para não conhecer do Recurso Adesivo da
Cia Docas do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração da segunda embargante
a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. AÇÃO
PRINCIPAL. IMPROCEDENTE. INSUBSITÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ART. 808, III,
DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide
e escorreita, respectivamente. II-A CDRJ foi chamada para integrar o feito
por força do art.17, § 3º, da Lei 8.249/92, como litisconsorte ativa. O seu
prazo prazo para recorrer é em dobro, considerando o que dispõe o art. 191
do CPC/1973. A sentença foi publicada em 05/10/2011; o prazo ficou suspenso
em razão da oposição de embargos de declaração cuja decisão que os rejeitou
foi publicada no dia 11/01/2012. Interposto o recurso em abril de 2013,
este é intempestivo. III- Quanto ao pagamento de honorários advocatícios,
não há qualquer omissão a ser sanada. Também não há questão intertemporal
a ser dirimida. O fato de o acórdão embargado ter sido publicado após
vigência do novo CPC não determina que esse seja aplicado, pois todos os
atos e inclusive o julgamento foi anterior à sua vigência. A regra é que
a lei nova não atinge os fatos anteriores ao início de sua vigência. IV -
A ação cautelar preparatória de improbidade administrativa destina-se a
evitar dano ao patrimônio público. O acórdão declarou que, em ações dessa
natureza, a parte autora não deve pagar honorários advocatícios, a menos
que seja condenado por litigância de má-fé, hipótese que não se verifica no
caso. V - Não cabe na ação cautelar discutir o mérito da ação principal. O
voto condutor do acórdão considerou que se a ação principal foi julgada
improcedente também seria a ação cautelar, nos termos do art, 808, inciso
III, do CPC/1973. Conquanto a medida cautelar tenha sido ajuizada e deferida
incidentalmente, a improcedência do pedido feito na ação principal fez cessar
a sua eficácia. VI - Embargos de Declaração do primeiro embargante a que se
dá parcial provimento, tão somente, para não conhecer do Recurso Adesivo da
Cia Docas do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração da segunda embargante
a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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