TRF2 0004583-73.2011.4.02.5101 00045837320114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. 1. Trata-se de pedido de condenação da União Federal ao
pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária e juros de
mora incidentes sobre a quantia percebida administrativamente pelos autores,
referentes à reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), decorrente da conversão da remuneração dos servidores públicos do Poder
Judiciário (no caso, vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região),
de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). 2. Não há no processo prova
da realização de transação aduzida pelos apelantes. É vedado ao magistrado
a homologação de acordo formalizado (extrajudicialmente) pelas partes sem
que estas apresentem nos autos o respectivo termo, devidamente assinado pelo
autor e réu. 3. A equivocada conversão dos vencimentos dos servidores para URV
(Unidade Real de Valor) ocorreu em 1994, mas o reconhecimento administrativo do
direito à recomposição (dos vencimentos e proventos), pela Justiça do Trabalho,
relativamente ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento),
ocorreu em dezembro de 2000 (Ato n.º 711) e implicou expressa renúncia da
Administração à prescrição, reiniciando-se desde então o prazo prescricional
(art. 191 do CC). 4. Os pagamentos efetuados administrativamente abriram nova
contagem do lapso prescricional. 5. O valor principal relativo à URV foi pago
administrativamente entre dezembro de 2007 e dezembro de 2009. Verifica-se,
também, que ainda é devida aos apelantes a atualização monetária da referida
verba, do período de novembro/1995 e janeiro/1997 a dezembro/2000. A ação
foi proposta em 05.04.2011, do que se conclui não ter decorrido o lapso
prescricional no que concerne à suspensão dos pagamentos dos créditos
reconhecidos e que vinham sendo liquidados pela ré. 6. A sentença merece ser
reformada para afastar a prescrição e reconhecer a procedência do pedido para
condenar a União Federal ao pagamento das parcelas devidas relativamente à
atualização monetária da reposição efetuada do percentual de 11,98% (onze
vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão das remunerações
dos servidores para URV/Real, tudo reconhecido pela ré, conforme certidões
acostadas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 7. Os valores
devidos devem ser corrigidos com base no IPCAE/IBGE, conforme estabelece o
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. Devem incidir juros de mora,
a contar da citação, no mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com 1 a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. 8. Condenada a União Federal ao reembolso das custas
e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. 1. Trata-se de pedido de condenação da União Federal ao
pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária e juros de
mora incidentes sobre a quantia percebida administrativamente pelos autores,
referentes à reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), decorrente da conversão da remuneração dos servidores públicos do Poder
Judiciário (no caso, vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região),
de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). 2. Não há no processo prova
da realização de transação aduzida pelos apelantes. É vedado ao magistrado
a homologação de acordo formalizado (extrajudicialmente) pelas partes sem
que estas apresentem nos autos o respectivo termo, devidamente assinado pelo
autor e réu. 3. A equivocada conversão dos vencimentos dos servidores para URV
(Unidade Real de Valor) ocorreu em 1994, mas o reconhecimento administrativo do
direito à recomposição (dos vencimentos e proventos), pela Justiça do Trabalho,
relativamente ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento),
ocorreu em dezembro de 2000 (Ato n.º 711) e implicou expressa renúncia da
Administração à prescrição, reiniciando-se desde então o prazo prescricional
(art. 191 do CC). 4. Os pagamentos efetuados administrativamente abriram nova
contagem do lapso prescricional. 5. O valor principal relativo à URV foi pago
administrativamente entre dezembro de 2007 e dezembro de 2009. Verifica-se,
também, que ainda é devida aos apelantes a atualização monetária da referida
verba, do período de novembro/1995 e janeiro/1997 a dezembro/2000. A ação
foi proposta em 05.04.2011, do que se conclui não ter decorrido o lapso
prescricional no que concerne à suspensão dos pagamentos dos créditos
reconhecidos e que vinham sendo liquidados pela ré. 6. A sentença merece ser
reformada para afastar a prescrição e reconhecer a procedência do pedido para
condenar a União Federal ao pagamento das parcelas devidas relativamente à
atualização monetária da reposição efetuada do percentual de 11,98% (onze
vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão das remunerações
dos servidores para URV/Real, tudo reconhecido pela ré, conforme certidões
acostadas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 7. Os valores
devidos devem ser corrigidos com base no IPCAE/IBGE, conforme estabelece o
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. Devem incidir juros de mora,
a contar da citação, no mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com 1 a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. 8. Condenada a União Federal ao reembolso das custas
e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. 9. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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