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Jurisprudência


TRF2 0004583-73.2011.4.02.5101 00045837320114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. 11,98%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Trata-se de pedido de condenação da União Federal ao pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a quantia percebida administrativamente pelos autores, referentes à reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário (no caso, vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), de cruzeiro real para URV (Unidade Real de Valor). 2. Não há no processo prova da realização de transação aduzida pelos apelantes. É vedado ao magistrado a homologação de acordo formalizado (extrajudicialmente) pelas partes sem que estas apresentem nos autos o respectivo termo, devidamente assinado pelo autor e réu. 3. A equivocada conversão dos vencimentos dos servidores para URV (Unidade Real de Valor) ocorreu em 1994, mas o reconhecimento administrativo do direito à recomposição (dos vencimentos e proventos), pela Justiça do Trabalho, relativamente ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ocorreu em dezembro de 2000 (Ato n.º 711) e implicou expressa renúncia da Administração à prescrição, reiniciando-se desde então o prazo prescricional (art. 191 do CC). 4. Os pagamentos efetuados administrativamente abriram nova contagem do lapso prescricional. 5. O valor principal relativo à URV foi pago administrativamente entre dezembro de 2007 e dezembro de 2009. Verifica-se, também, que ainda é devida aos apelantes a atualização monetária da referida verba, do período de novembro/1995 e janeiro/1997 a dezembro/2000. A ação foi proposta em 05.04.2011, do que se conclui não ter decorrido o lapso prescricional no que concerne à suspensão dos pagamentos dos créditos reconhecidos e que vinham sendo liquidados pela ré. 6. A sentença merece ser reformada para afastar a prescrição e reconhecer a procedência do pedido para condenar a União Federal ao pagamento das parcelas devidas relativamente à atualização monetária da reposição efetuada do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão das remunerações dos servidores para URV/Real, tudo reconhecido pela ré, conforme certidões acostadas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 7. Os valores devidos devem ser corrigidos com base no IPCAE/IBGE, conforme estabelece o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Devem incidir juros de mora, a contar da citação, no mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com 1 a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 8. Condenada a União Federal ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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