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Jurisprudência


TRF2 0004592-39.2014.4.02.5001 00045923920144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão/contradição, nos termos dos incisos I e II do artigo 1022 do CPC/2015 (incisos I e II do artigo 535 do CPC/1973). 2. Em suas razões pretende o embargante a reforma do julgado, incabível pela via dos embargos de declaração, na medida em que este recurso não pode substituí-lo, mas apenas completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório. 3. Não há, na decisão colegiada, qualquer contradição, nos termos do artigo 1022, I, do CPC/2015 (inciso I do artigo 535 do CPC/1973), tal como alegado pelo embargante, tendo em vista que inexistem quaisquer proposições que se excluam entre si ou que sejam entre si inconciliáveis e que não estejam coerentes com a conclusão, a ensejar a oposição de declaratórios, uma vez que a "A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (...) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo". (STJ, E.Decl., no Resp nº 674.042, in, ob. cit., nota 22, p. 558). 4. Não se constata, também, na decisão colegiada qualquer omissão, como sugerido pelo recorrente, eis que os pontos que originaram sua irresignação foram abordados no voto guerreado, tanto com relação à identificação do imóvel, quanto com relação ao posicionamento de STJ, no julgamento da ADI 4264MC/PE. 5. Destarte, não sendo procedentes as alegações opostas pelo embargante com relação à ocorrência de omissão/contradição, no acórdão, não são cabíveis os embargos de declaração: "Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração."(STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan., Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1) 6. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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