TRF2 0004592-91.2000.4.02.5110 00045929120004025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EQUÍVOCO NA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cabem embargos
de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de
Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2 - No caso, verifica-se que assiste parcial razão à parte
embargante, na medida em que, embora se reconheça o equívoco na transcrição
no voto condutor do acórdão de trecho de decisão posteriormente reformada, em
sede de embargos declaratórios, é certo que o juízo a quo não julgou extinta
a execução, tampouco houve determinação de baixa e arquivamento dos autos. 3
- Restou verificado que apenas foi decidida a impugnação ao cumprimento de
sentença. Logo, o recurso cabível seria agravo de instrumento, e não apelação,
conforme disposto no artigo 475- M, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 -
Correta a conclusão do acórdão embargado, no sentido do não conhecimento do
recurso de apelação. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem,
contudo, alterar o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EQUÍVOCO NA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cabem embargos
de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de
qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de
Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao
reexame da causa. 2 - No caso, verifica-se que assiste parcial razão à parte
embargante, na medida em que, embora se reconheça o equívoco na transcrição
no voto condutor do acórdão de trecho de decisão posteriormente reformada, em
sede de embargos declaratórios, é certo que o juízo a quo não julgou extinta
a execução, tampouco houve determinação de baixa e arquivamento dos autos. 3
- Restou verificado que apenas foi decidida a impugnação ao cumprimento de
sentença. Logo, o recurso cabível seria agravo de instrumento, e não apelação,
conforme disposto no artigo 475- M, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 -
Correta a conclusão do acórdão embargado, no sentido do não conhecimento do
recurso de apelação. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem,
contudo, alterar o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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