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Jurisprudência


TRF2 0004592-91.2000.4.02.5110 00045929120004025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EQUÍVOCO NA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante, na medida em que, embora se reconheça o equívoco na transcrição no voto condutor do acórdão de trecho de decisão posteriormente reformada, em sede de embargos declaratórios, é certo que o juízo a quo não julgou extinta a execução, tampouco houve determinação de baixa e arquivamento dos autos. 3 - Restou verificado que apenas foi decidida a impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, o recurso cabível seria agravo de instrumento, e não apelação, conforme disposto no artigo 475- M, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 - Correta a conclusão do acórdão embargado, no sentido do não conhecimento do recurso de apelação. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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