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Jurisprudência


TRF2 0004595-88.2016.4.02.0000 00045958820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ESTÁ PREVISTA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1.015, DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PRIMEIRAMENTE APRESENTADO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pela CEF, alvejando decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, do Novo CPC, c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TRF-2ª Região, tendo em vista que o recurso manejado é inadmissível, de acordo com as hipóteses de cabimento estabelecidas no diploma processual civil. - A ora recorrente, diante da mesma decisão agravada, apresentou agravo de instrumento protocolizado em 27/05/2016, recebendo o n.º de incidente 2016.6000.045485-6, bem como apresentou outro agravo interno, idêntico ao primeiramente protocolizado, no dia 30/05/2016, tendo tal incidente recebido a numeração 2016.6000.046185-2, consoante se verifica a partir da autenticação eletrônica aposta na borda de ambos os petitórios recursais (fls. 34/43 e fls. 20/29, respectivamente). - A interposição do segundo recurso, qual seja, o agravo interno n.º 2016.6000.046185-2, implica no reconhecimento da preclusão consumativa, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido, por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da já citada preclusão consumativa (precedente citado). - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior 1 Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". - Na hipótese, as decisões impugnadas, tanto no agravo de instrumento (20/04/2016) quanto no presente agravo interno (18/05/2016), restaram publicadas em data posterior ao primeiro dia de vigência do Novo CPC, que remonta ao dia 18/03/2016. - O artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. - Por escolha do próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisão que decide questão a respeito de indeferimento da utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na consulta ao endereço da parte ré, em sede de ação de cobrança. - À luz do novo diploma processual civil, deve ser ressaltado que a matéria ventilada pela parte agravante, referente à obtenção da localização do demandado, ora agravado, poderá ser analisada no âmbito de eventual recurso de apelação cível, conforme se depreende da leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo CPC. - Inobstante a alegação ventilada pela ora recorrente, não se trata de "caso expressamente referido em lei" (art. 1.015, XIII, do Novo CPC), muito menos de impugnação de sentença de "extinção do processo" (caput do art. 354, do Novo CPC), não se tratando, também, da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 354, do Novo CPC. - Agravo interno n.º 2016.6000.046185-2 não conhecido. Agravo interno n.º 2016.6000.045485-6 não provido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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