TRF2 0004596-10.2015.4.02.0000 00045961020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI N.º
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Como decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no Resp nº 1.105.176, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
"A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões:
(a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples
do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência:
obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a
contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas
decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a
sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da
exegese do art. 192, § 4º". 2. A Lei 11.101/05 estabelece a classificação
dos créditos na falência, distinguindo os créditos derivados da legislação
do trabalho (inciso I) do crédito relativo às multas contratuais e às penas
pecuniárias pelo descumprimento das leis administrativas, tornando possível
sua cobrança da massa falida. 3. O STJ possui entendimento "no sentido de que
os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa
independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia,
após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo"
(AgRg no AREsp 352264/SE. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe
27/03/2014). 4. Ademais, conforme bem destacou o magistrado de 1º grau, "diante
da inevitável ausência de previsão na lei de quebras, as questões pertinentes
à correção monetária nos processos falimentares devem ser regidas pelas regras
gerais a respeito, como a Lei 6.899/81 e a Medida Provisória nº 1.675/98,
que determinam a incidência de correção monetária sobre débitos judiciais e
"do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação judicial". 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI N.º
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Como decidiu o Superior
Tribunal de Justiça no Resp nº 1.105.176, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
"A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões:
(a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples
do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência:
obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a
contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas
decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a
sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da
exegese do art. 192, § 4º". 2. A Lei 11.101/05 estabelece a classificação
dos créditos na falência, distinguindo os créditos derivados da legislação
do trabalho (inciso I) do crédito relativo às multas contratuais e às penas
pecuniárias pelo descumprimento das leis administrativas, tornando possível
sua cobrança da massa falida. 3. O STJ possui entendimento "no sentido de que
os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa
independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia,
após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo"
(AgRg no AREsp 352264/SE. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe
27/03/2014). 4. Ademais, conforme bem destacou o magistrado de 1º grau, "diante
da inevitável ausência de previsão na lei de quebras, as questões pertinentes
à correção monetária nos processos falimentares devem ser regidas pelas regras
gerais a respeito, como a Lei 6.899/81 e a Medida Provisória nº 1.675/98,
que determinam a incidência de correção monetária sobre débitos judiciais e
"do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação judicial". 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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