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Jurisprudência


TRF2 0004596-10.2015.4.02.0000 00045961020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REGIME DA LEI N.º 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.105.176, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, "A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falência ajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º". 2. A Lei 11.101/05 estabelece a classificação dos créditos na falência, distinguindo os créditos derivados da legislação do trabalho (inciso I) do crédito relativo às multas contratuais e às penas pecuniárias pelo descumprimento das leis administrativas, tornando possível sua cobrança da massa falida. 3. O STJ possui entendimento "no sentido de que os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo" (AgRg no AREsp 352264/SE. Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014). 4. Ademais, conforme bem destacou o magistrado de 1º grau, "diante da inevitável ausência de previsão na lei de quebras, as questões pertinentes à correção monetária nos processos falimentares devem ser regidas pelas regras gerais a respeito, como a Lei 6.899/81 e a Medida Provisória nº 1.675/98, que determinam a incidência de correção monetária sobre débitos judiciais e "do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação judicial". 5. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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