TRF2 0004598-77.2015.4.02.0000 00045987720154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO INCÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA JÁ COM A LEI EM VIGOR. APLICAÇÃO PLENA
DA LEI 11.101/2005. 1- O marco temporal determinante para a aplicação da nova
lei é a data da quebra da empresa. O regime do Decreto-Lei 7.661/45 impedia a
cobrança de multa moratória da massa falida (art. 23, parágrafo único, III),
entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a edição da Lei nº
11.101/2005, a multa tributária passou a ser exigível da massa falida, ainda
que desvinculada, na ordem de preferências, do crédito tributário correlato. 2-
não há como limitar a Execução fiscal ao débito in natura, atualizado até a
data da quebra da executada ora agravante (24/03/2006), excluindo-se todas
as cominações moratórias (multa, juros e correção monetária),uma vez que
o rito do Decreto-Lei 7.661/45 não é mais aplicável à devedora . 3- Com a
vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória
de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII,
da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias"
sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4- Recurso de
agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO INCÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA JÁ COM A LEI EM VIGOR. APLICAÇÃO PLENA
DA LEI 11.101/2005. 1- O marco temporal determinante para a aplicação da nova
lei é a data da quebra da empresa. O regime do Decreto-Lei 7.661/45 impedia a
cobrança de multa moratória da massa falida (art. 23, parágrafo único, III),
entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a edição da Lei nº
11.101/2005, a multa tributária passou a ser exigível da massa falida, ainda
que desvinculada, na ordem de preferências, do crédito tributário correlato. 2-
não há como limitar a Execução fiscal ao débito in natura, atualizado até a
data da quebra da executada ora agravante (24/03/2006), excluindo-se todas
as cominações moratórias (multa, juros e correção monetária),uma vez que
o rito do Decreto-Lei 7.661/45 não é mais aplicável à devedora . 3- Com a
vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória
de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII,
da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias"
sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4- Recurso de
agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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