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Jurisprudência


TRF2 0004598-77.2015.4.02.0000 00045987720154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO INCÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA JÁ COM A LEI EM VIGOR. APLICAÇÃO PLENA DA LEI 11.101/2005. 1- O marco temporal determinante para a aplicação da nova lei é a data da quebra da empresa. O regime do Decreto-Lei 7.661/45 impedia a cobrança de multa moratória da massa falida (art. 23, parágrafo único, III), entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a edição da Lei nº 11.101/2005, a multa tributária passou a ser exigível da massa falida, ainda que desvinculada, na ordem de preferências, do crédito tributário correlato. 2- não há como limitar a Execução fiscal ao débito in natura, atualizado até a data da quebra da executada ora agravante (24/03/2006), excluindo-se todas as cominações moratórias (multa, juros e correção monetária),uma vez que o rito do Decreto-Lei 7.661/45 não é mais aplicável à devedora . 3- Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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