TRF2 0004601-89.2014.4.02.5101 00046018920144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 20 dias, analisasse os pedidos de restituição da
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança (27/03/2014) em face
do Delegado a Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I, objetivando, em
sede de liminar inaudita altera pars, fosse determinado à autoridade coatora
que se pronunciasse sobre os requerimentos protocolados via PER/DCOMP em
13/03/2013. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais
no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte
aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que,
além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio
indeferimento do pedido. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu
acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo
razoável de 20 (vinte) dias, impulsione os pedidos de restituição, protocolados
há mais de 360 dias. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 20 dias, analisasse os pedidos de restituição da
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança (27/03/2014) em face
do Delegado a Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I, objetivando, em
sede de liminar inaudita altera pars, fosse determinado à autoridade coatora
que se pronunciasse sobre os requerimentos protocolados via PER/DCOMP em
13/03/2013. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais
no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte
aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que,
além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública
(CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio
indeferimento do pedido. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu
art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração
decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu
acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo
razoável de 20 (vinte) dias, impulsione os pedidos de restituição, protocolados
há mais de 360 dias. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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