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Jurisprudência


TRF2 0004601-89.2014.4.02.5101 00046018920144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias, analisasse os pedidos de restituição da Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança (27/03/2014) em face do Delegado a Receita Federal do Brasil - Rio de Janeiro I, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, fosse determinado à autoridade coatora que se pronunciasse sobre os requerimentos protocolados via PER/DCOMP em 13/03/2013. 2. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, impulsione os pedidos de restituição, protocolados há mais de 360 dias. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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