TRF2 0004602-86.2010.4.02.5110 00046028620104025110
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2015. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude
de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure,
conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a
inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência
de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de
Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 2. No caso em tela,
o embargante não logrou comprovar que a executada possui bens de liquidez e
valor suficientes à garantia da execução fiscal. 3. Ademais, o bem litigioso
foi alienado ao embargante posteriormente à citação da empresa devedora,
restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do
CTN, antes da alteração promovida pela LC nº 118/05. 4. Uma vez caracterizada
a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor
tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar
a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação
do crédito tributário ainda que estes estejam presentemente no patrimônio
de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação
ou oneração. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2015. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude
de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure,
conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a
inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência
de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de
Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 2. No caso em tela,
o embargante não logrou comprovar que a executada possui bens de liquidez e
valor suficientes à garantia da execução fiscal. 3. Ademais, o bem litigioso
foi alienado ao embargante posteriormente à citação da empresa devedora,
restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do
CTN, antes da alteração promovida pela LC nº 118/05. 4. Uma vez caracterizada
a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor
tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar
a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação
do crédito tributário ainda que estes estejam presentemente no patrimônio
de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação
ou oneração. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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