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Jurisprudência


TRF2 0004602-86.2010.4.02.5110 00046028620104025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2015. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". 2. No caso em tela, o embargante não logrou comprovar que a executada possui bens de liquidez e valor suficientes à garantia da execução fiscal. 3. Ademais, o bem litigioso foi alienado ao embargante posteriormente à citação da empresa devedora, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN, antes da alteração promovida pela LC nº 118/05. 4. Uma vez caracterizada a fraude à execução fiscal, o ato jurídico é ineficaz em relação ao credor tributário e à execução fiscal, de modo que o juízo da execução pode efetuar a constrição e a expropriação judicial do bem ou direito para a satisfação do crédito tributário ainda que estes estejam presentemente no patrimônio de terceiro, sem necessidade de desconstituição formal do ato de alienação ou oneração. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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