TRF2 0004604-90.2009.4.02.5110 00046049020094025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
VERIFICADA EM POSTO REVENDEDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITO DOS
CONSUMIDORES - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP) COMO LITISCONSORTE ATIVO SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
AUTOR ORIGINÁRIO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL
- PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar
da legitimação ativa para propositura de ações civis públicas, confere
legitimidade concorrente e disjuntiva aos entes arrolados no art. 5º, da
Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24.07.1985), isso significando
que cada ente legitimado pode ajuizar a ação independentemente da anuência,
autorização ou participação de qualquer dos demais co-legitimados ativos. -
Autarquia pública destaca-se no rol de legitimados ativos especificamente
previsto no inciso IV, do art. 5°, da LACP, sendo bem certo, ainda, que o §
2º daquele mesmo dispositivo também preceitua, de modo expresso, que "Fica
facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". -
Descabido, no caso, cogitar-se da atuação da ANP como assistente qualificado
(ou litisconsorcial) do MPF - autor originário da ação civil pública -,
uma vez que, em verdade, atuou a entidade autárquica no processo, desde
seu ingresso, como litisconsorte ativo superveniente do autor originário da
ação. - Pelo sistema de distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecido no
ordenamento jurídico processual pátrio, exsurge evidente, no caso, a ilação de
que a ANP, como litisconsorte autora vencedora, faz jus, sim, à percepção de
honorários sucumbenciais, ao encargo da empresa ré civil pública vencida na
demanda. - Direito à verba honorária advocatícia sucumbencial reconhecido ao
litisconsorte ativo superveniente mediante divisão, em proporção equitativa,
daquela verba já fixada na sentença condenatória, por aplicação combinada
dos preceitos dos arts. 20 e 23, do CPC/1973. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
VERIFICADA EM POSTO REVENDEDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITO DOS
CONSUMIDORES - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
(ANP) COMO LITISCONSORTE ATIVO SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
AUTOR ORIGINÁRIO DA DEMANDA - VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL
- PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. - O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar
da legitimação ativa para propositura de ações civis públicas, confere
legitimidade concorrente e disjuntiva aos entes arrolados no art. 5º, da
Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24.07.1985), isso significando
que cada ente legitimado pode ajuizar a ação independentemente da anuência,
autorização ou participação de qualquer dos demais co-legitimados ativos. -
Autarquia pública destaca-se no rol de legitimados ativos especificamente
previsto no inciso IV, do art. 5°, da LACP, sendo bem certo, ainda, que o §
2º daquele mesmo dispositivo também preceitua, de modo expresso, que "Fica
facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". -
Descabido, no caso, cogitar-se da atuação da ANP como assistente qualificado
(ou litisconsorcial) do MPF - autor originário da ação civil pública -,
uma vez que, em verdade, atuou a entidade autárquica no processo, desde
seu ingresso, como litisconsorte ativo superveniente do autor originário da
ação. - Pelo sistema de distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecido no
ordenamento jurídico processual pátrio, exsurge evidente, no caso, a ilação de
que a ANP, como litisconsorte autora vencedora, faz jus, sim, à percepção de
honorários sucumbenciais, ao encargo da empresa ré civil pública vencida na
demanda. - Direito à verba honorária advocatícia sucumbencial reconhecido ao
litisconsorte ativo superveniente mediante divisão, em proporção equitativa,
daquela verba já fixada na sentença condenatória, por aplicação combinada
dos preceitos dos arts. 20 e 23, do CPC/1973. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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