TRF2 0004608-18.2013.4.02.5101 00046081820134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta
contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado
para obter nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde - perfil
Programação Visual, sob o fundamento de preterição em decorrência da
contratação de terceirizados. 2. Recorrente que obteve classificação na
9ª posição. Das informações prestadas pela autoridade, depreende- se que,
para o cargo pretendido pela apelante, foram nomeados candidatos até a 8ª
posição, considerando as 6 vagas relacionadas no edital do certame. Ainda
que fosse possível a produção de prova no sentido de corroborar eventual
contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à apelante, até porque
a sua classificação em 9º lugar não lhe daria, até o final do prazo de
validade do concurso, já expirado, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação
de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas
de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente
para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados
por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa
de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger,
no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus
serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta
contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado
para obter nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde - perfil
Programação Visual, sob o fundamento de preterição em decorrência da
contratação de terceirizados. 2. Recorrente que obteve classificação na
9ª posição. Das informações prestadas pela autoridade, depreende- se que,
para o cargo pretendido pela apelante, foram nomeados candidatos até a 8ª
posição, considerando as 6 vagas relacionadas no edital do certame. Ainda
que fosse possível a produção de prova no sentido de corroborar eventual
contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à apelante, até porque
a sua classificação em 9º lugar não lhe daria, até o final do prazo de
validade do concurso, já expirado, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação
de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas
de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente
para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados
por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa
de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger,
no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus
serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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