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Jurisprudência


TRF2 0004608-18.2013.4.02.5101 00046081820134025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para obter nomeação e posse no cargo de Tecnologista em Saúde - perfil Programação Visual, sob o fundamento de preterição em decorrência da contratação de terceirizados. 2. Recorrente que obteve classificação na 9ª posição. Das informações prestadas pela autoridade, depreende- se que, para o cargo pretendido pela apelante, foram nomeados candidatos até a 8ª posição, considerando as 6 vagas relacionadas no edital do certame. Ainda que fosse possível a produção de prova no sentido de corroborar eventual contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à apelante, até porque a sua classificação em 9º lugar não lhe daria, até o final do prazo de validade do concurso, já expirado, direito à nomeação. Inexistente, in casu, preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger, no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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