TRF2 0004608-87.2016.4.02.0000 00046088720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FISIOTERAPEUTA. CONCURSO. INCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. CORRELATA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela
jurisdicional de evidência pretendida pela Autora e determinou "à UNIÃO (INCA),
no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento integral de sua remuneração,
não obstante a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais,
até deliberação judicial em contrário." 2. A compulsória redução das
jornadas de trabalho da demandante, de 40 para 30 horas semanais, por ora
(e sem prejuízo do posterior reexame, na sentença) assenta-se na premissa
de que a União tem a possibilidade de, também, reduzir, proporcionalmente,
os vencimentos dessas profissionais. Todo o pagamento em maior período pode
ser deduzido em horas e algumas vezes obrigatoriamente o será, por exemplo,
para aferir o valor da hora extraordinária ou do adicional noturno. 3. Ademais,
a manutenção da remuneração relativa a 40 horas, após a redução da jornada
semanal de trabalho dos fisioterapeutas, inclusive torna o valor hora dos
vencimentos dos fisioterapeutas superior ao dos demais profissionais lotados
no INCA, que fizeram o mesmo concurso. 4. Ausência dos requisitos previstos
pelo artigo 311 do Código de Processo Civil a ensejar a tutela de evidência
concedida, cuja revogação se impõe. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FISIOTERAPEUTA. CONCURSO. INCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. CORRELATA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela
jurisdicional de evidência pretendida pela Autora e determinou "à UNIÃO (INCA),
no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento integral de sua remuneração,
não obstante a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais,
até deliberação judicial em contrário." 2. A compulsória redução das
jornadas de trabalho da demandante, de 40 para 30 horas semanais, por ora
(e sem prejuízo do posterior reexame, na sentença) assenta-se na premissa
de que a União tem a possibilidade de, também, reduzir, proporcionalmente,
os vencimentos dessas profissionais. Todo o pagamento em maior período pode
ser deduzido em horas e algumas vezes obrigatoriamente o será, por exemplo,
para aferir o valor da hora extraordinária ou do adicional noturno. 3. Ademais,
a manutenção da remuneração relativa a 40 horas, após a redução da jornada
semanal de trabalho dos fisioterapeutas, inclusive torna o valor hora dos
vencimentos dos fisioterapeutas superior ao dos demais profissionais lotados
no INCA, que fizeram o mesmo concurso. 4. Ausência dos requisitos previstos
pelo artigo 311 do Código de Processo Civil a ensejar a tutela de evidência
concedida, cuja revogação se impõe. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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