TRF2 0004619-08.2003.4.02.5001 00046190820034025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra ALVANY ALVARENGA
(fls. 01), em 29/04/2003, para cobrar o crédito tributário referente a
imposto constituído por Auto de Infração em 26/12/2001 (fls. 06). Ordenada a
citação, em 25/08/2003 (fls. 07), o AR retornou em 04/08/2005 sem encontrar
o executado. A Fazenda Nacional fez várias tentativas de citação até o
MM. Juiz a quo deferir a citação por edital em 29/08/2007 (fls. 45). Após
a publicação do edital, sem êxito, a exequente ainda tentou penhora on
line, indisponibilidade de bens, mas nada obteve resultado positivo. 2. Em
consulta ao sistema PLENUS, a secretaria da vara obteve a informação de que o
executado havia falecido em 16/02/2002, conforme se vê às fls. 102, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às
fls. 103. 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever
do contribuinte e seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não
tem o condão de modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução
do devedor e seus bens e, do mesmo modo que fez o magistrado a quo, a Fazenda
Nacional também poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a
situação do devedor antes de ajuizar a ação, ainda mais, nesse caso, um devedor
nascido em 22/12/1920 (fls. 102). 4. Quanto à questão do redirecionamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este
só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes do
STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal
contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o mesmo. 5. Ao
contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese de aplicação
1 da norma insculpida no artigo 131 do CTN e no artigo 4º da LEF. Afastada,
também, a alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade, celeridade
e economia processual. 6. O valor da execução fiscal é R$ 216.709,14 (em
abril de 2003). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra ALVANY ALVARENGA
(fls. 01), em 29/04/2003, para cobrar o crédito tributário referente a
imposto constituído por Auto de Infração em 26/12/2001 (fls. 06). Ordenada a
citação, em 25/08/2003 (fls. 07), o AR retornou em 04/08/2005 sem encontrar
o executado. A Fazenda Nacional fez várias tentativas de citação até o
MM. Juiz a quo deferir a citação por edital em 29/08/2007 (fls. 45). Após
a publicação do edital, sem êxito, a exequente ainda tentou penhora on
line, indisponibilidade de bens, mas nada obteve resultado positivo. 2. Em
consulta ao sistema PLENUS, a secretaria da vara obteve a informação de que o
executado havia falecido em 16/02/2002, conforme se vê às fls. 102, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às
fls. 103. 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever
do contribuinte e seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não
tem o condão de modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução
do devedor e seus bens e, do mesmo modo que fez o magistrado a quo, a Fazenda
Nacional também poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a
situação do devedor antes de ajuizar a ação, ainda mais, nesse caso, um devedor
nascido em 22/12/1920 (fls. 102). 4. Quanto à questão do redirecionamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este
só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes do
STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal
contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o mesmo. 5. Ao
contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese de aplicação
1 da norma insculpida no artigo 131 do CTN e no artigo 4º da LEF. Afastada,
também, a alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade, celeridade
e economia processual. 6. O valor da execução fiscal é R$ 216.709,14 (em
abril de 2003). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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