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Jurisprudência


TRF2 0004619-08.2003.4.02.5001 00046190820034025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução fiscal acima referenciada foi proposta contra ALVANY ALVARENGA (fls. 01), em 29/04/2003, para cobrar o crédito tributário referente a imposto constituído por Auto de Infração em 26/12/2001 (fls. 06). Ordenada a citação, em 25/08/2003 (fls. 07), o AR retornou em 04/08/2005 sem encontrar o executado. A Fazenda Nacional fez várias tentativas de citação até o MM. Juiz a quo deferir a citação por edital em 29/08/2007 (fls. 45). Após a publicação do edital, sem êxito, a exequente ainda tentou penhora on line, indisponibilidade de bens, mas nada obteve resultado positivo. 2. Em consulta ao sistema PLENUS, a secretaria da vara obteve a informação de que o executado havia falecido em 16/02/2002, conforme se vê às fls. 102, levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às fls. 103. 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever do contribuinte e seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não tem o condão de modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução do devedor e seus bens e, do mesmo modo que fez o magistrado a quo, a Fazenda Nacional também poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a situação do devedor antes de ajuizar a ação, ainda mais, nesse caso, um devedor nascido em 22/12/1920 (fls. 102). 4. Quanto à questão do redirecionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes do STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o mesmo. 5. Ao contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese de aplicação 1 da norma insculpida no artigo 131 do CTN e no artigo 4º da LEF. Afastada, também, a alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual. 6. O valor da execução fiscal é R$ 216.709,14 (em abril de 2003). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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