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Jurisprudência


TRF2 0004619-53.2015.4.02.0000 00046195320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, declinou da competência para a Seção Judiciária onde tem domicílio a parte executada. 2- A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112 do CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3- Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a demanda deve ser ajuizada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea "d", ambos do CPC. 4- Considerando-se que a execução em comento visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5- Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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