TRF2 0004619-53.2015.4.02.0000 00046195320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim de
reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, declinou
da competência para a Seção Judiciária onde tem domicílio a parte executada. 2-
A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa,
não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a
parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112
do CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula
nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3-
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a demanda deve
ser ajuizada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do
artigo 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea "d",
ambos do CPC. 4- Considerando-se que a execução em comento visa à cobrança
de anuidades profissionais de inscrição principal perante a Seccional do Rio
de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento deveria ter sido
cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente para processar
e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5-
Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de Agravo do Instrumento a fim de
reformar decisão que, nos autos de execução por título extrajudicial, declinou
da competência para a Seção Judiciária onde tem domicílio a parte executada. 2-
A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa,
não pode a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a
parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112
do CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula
nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 3-
Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a demanda deve
ser ajuizada no foro onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do
artigo 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea "d",
ambos do CPC. 4- Considerando-se que a execução em comento visa à cobrança
de anuidades profissionais de inscrição principal perante a Seccional do Rio
de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento deveria ter sido
cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente para processar
e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro. 5-
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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