TRF2 0004622-11.2013.4.02.5001 00046221120134025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA
Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº
297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS
REGIT ACTUM. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de revendedora
de combustíveis, que comercializava recipientes cheios de GLP com outra
revendedora, descredenciada na Agência desde junho/2000, em desconformidade
aos arts. 2º, 3º e 11 da Portaria ANP nº 203/1999. 2. Do Auto de Infração,
lavrado em 13/6/2001, consta que, em 11/5/2001, o Revendedor Varejista
forneceu para o Auto Posto 38 (trinta e oito) recipientes com capacidade
para 13 quilos, cheios de GLP, com marca da Distribuidora que representa,
prontos para comercialização, armazenados em local padronizado por ela,
caracterizando exercício de atividade exclusiva de Distribuidora, nos termos
do art. 7º da Portaria MINFRA 843/90; e, arts. 2º, 3º e 11 da Portaria
ANP nº 203/1999 c/c art. 3º da Lei nº 9.847/1999. 3. O art. 8º, VII e XV,
da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de autorizar e fiscalizar as
atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis
e estabelecer critérios e procedimentos para as penalidades por infração a
normas quanto ao seu abastecimento. 4. A Portaria ANP nº 203/1999 estabelece
os requisitos necessários para o acesso à atividade de distribuição de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), disciplinando o art. 3º da Lei nº 9.847/1999. A
norma posterior alegadamente mais benigna, Portaria ANP nº 297/2003, alusiva
à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito,
possibilita, no art. 15, I e II, a comercialização de recipientes cheios
de GLP entre revendedores, desde que ambos tenham autorização da ANP e, os
recipientes, a marca do mesmo distribuidor. Isso não socorre o apelante,
que forneceu recipientes de GLP para empresa descredenciada na ANP desde
8/6/2000. 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se
aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a
legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da
legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e,
inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa
de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor,
para dispensar crédito público, indisponível. 1 6. O auto de infração
indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados,
e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa, alegações
finais e recurso e, não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à
defesa, mantém-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos
administrativos. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída
por lei à ANP para fiscalizar atividades econômicas da indústria do petróleo,
prevalecendo os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. GLP. REVENDEDOR QUE ATUA COMO DISTRIBUIDOR. PORTARIA
Nº 203/1999. COMERCIALIZAÇÃO COM EMPRESA NÃO AUTORIZADA. PORTARIA Nº
297/2003. INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICÁVEL. TEMPUS
REGIT ACTUM. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de revendedora
de combustíveis, que comercializava recipientes cheios de GLP com outra
revendedora, descredenciada na Agência desde junho/2000, em desconformidade
aos arts. 2º, 3º e 11 da Portaria ANP nº 203/1999. 2. Do Auto de Infração,
lavrado em 13/6/2001, consta que, em 11/5/2001, o Revendedor Varejista
forneceu para o Auto Posto 38 (trinta e oito) recipientes com capacidade
para 13 quilos, cheios de GLP, com marca da Distribuidora que representa,
prontos para comercialização, armazenados em local padronizado por ela,
caracterizando exercício de atividade exclusiva de Distribuidora, nos termos
do art. 7º da Portaria MINFRA 843/90; e, arts. 2º, 3º e 11 da Portaria
ANP nº 203/1999 c/c art. 3º da Lei nº 9.847/1999. 3. O art. 8º, VII e XV,
da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o poder-dever de autorizar e fiscalizar as
atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis
e estabelecer critérios e procedimentos para as penalidades por infração a
normas quanto ao seu abastecimento. 4. A Portaria ANP nº 203/1999 estabelece
os requisitos necessários para o acesso à atividade de distribuição de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), disciplinando o art. 3º da Lei nº 9.847/1999. A
norma posterior alegadamente mais benigna, Portaria ANP nº 297/2003, alusiva
à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito,
possibilita, no art. 15, I e II, a comercialização de recipientes cheios
de GLP entre revendedores, desde que ambos tenham autorização da ANP e, os
recipientes, a marca do mesmo distribuidor. Isso não socorre o apelante,
que forneceu recipientes de GLP para empresa descredenciada na ANP desde
8/6/2000. 5. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se
aplica à multa administrativa, válida quando aplicada em consonância com a
legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). O princípio da
legalidade obsta a Administração Pública praticar ato sem lei que o autorize e,
inexistindo lei com pertinência temática determinando a aplicação retroativa
de norma posterior, mais benéfica, não pode haver interpretação pró-devedor,
para dispensar crédito público, indisponível. 1 6. O auto de infração
indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados,
e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa, alegações
finais e recurso e, não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à
defesa, mantém-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos
administrativos. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída
por lei à ANP para fiscalizar atividades econômicas da indústria do petróleo,
prevalecendo os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
Retificação fl. 187
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