TRF2 0004622-65.2014.4.02.5101 00046226520144025101
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AUSENCIA DE DE NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação
de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais, em razão da demora no diagnóstico da doença do
pai do autor, o que ocasionou o seu falecimento. 2. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização
pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada,
da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade,
aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito
da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. Com efeito, os sintomas
inicialmente apresentados pelo genitor do autor não eram suficientes para
gerar a suspeita da doença que o acometia e, por consequência, que houve
demora na adoção das providências necessárias, o que por si só não é capaz
de configurar um dano moral. In casu, não há qualquer prova nos autos
no sentido de que o agente público é o responsável pela morte do genitor
do autor. 4. Em que pese o enorme e lamentável sofrimento experimentado
pelo postulante em razão da perda de seu pai, os documentos anexados aos
autos não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o óbito e
a conduta omissiva atribuída à ré, inviabilizando, nesta circunstância,
a responsabilização da União. 5. Frise-se que, na hipótese de prestação de
serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao
emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe
o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AUSENCIA DE DE NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação
de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais, em razão da demora no diagnóstico da doença do
pai do autor, o que ocasionou o seu falecimento. 2. A Constituição Federal
de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização
pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada,
da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade,
aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito
da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. Com efeito, os sintomas
inicialmente apresentados pelo genitor do autor não eram suficientes para
gerar a suspeita da doença que o acometia e, por consequência, que houve
demora na adoção das providências necessárias, o que por si só não é capaz
de configurar um dano moral. In casu, não há qualquer prova nos autos
no sentido de que o agente público é o responsável pela morte do genitor
do autor. 4. Em que pese o enorme e lamentável sofrimento experimentado
pelo postulante em razão da perda de seu pai, os documentos anexados aos
autos não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o óbito e
a conduta omissiva atribuída à ré, inviabilizando, nesta circunstância,
a responsabilização da União. 5. Frise-se que, na hipótese de prestação de
serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao
emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe
o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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