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Jurisprudência


TRF2 0004622-65.2014.4.02.5101 00046226520144025101

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AUSENCIA DE DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de rito ordinário objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão da demora no diagnóstico da doença do pai do autor, o que ocasionou o seu falecimento. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. Com efeito, os sintomas inicialmente apresentados pelo genitor do autor não eram suficientes para gerar a suspeita da doença que o acometia e, por consequência, que houve demora na adoção das providências necessárias, o que por si só não é capaz de configurar um dano moral. In casu, não há qualquer prova nos autos no sentido de que o agente público é o responsável pela morte do genitor do autor. 4. Em que pese o enorme e lamentável sofrimento experimentado pelo postulante em razão da perda de seu pai, os documentos anexados aos autos não exprimem a existência do nexo de causalidade entre o óbito e a conduta omissiva atribuída à ré, inviabilizando, nesta circunstância, a responsabilização da União. 5. Frise-se que, na hipótese de prestação de serviços médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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