main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004624-40.2011.4.02.5101 00046244020114025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSS. VALOR DEPOSITADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. "Não restam dúvidas que o embargante reconheceu o crédito a favor da embargada, haja vista ter efetuado o depósito [na ação de inventário] no valor de R$ 32.323,81 referente ao benefício do falecido. No entanto, o fez no valor histórico, sem atualizá-lo. Desta forma, vê-se que é devida a correção monetária dos valores depositados, bem como a incidência de juros de mora. [...] Contudo, observa-se caber razão ao embargante acerca dos juros e da correção monetária aplicados pelo embargado em seus cálculos, pois que estes não foram determinados em qualquer contrato, documento ou por decisão judicial, haja vista o crédito em questão ser oriundo de valores em atraso de benefício previdenciário, pelo que tais parâmetros devem ser determinados na presente decisão. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não como consta na planilha apresentada vez que o pedido de atualização do valor devido e depositado pelo embargante só se efetivou com a propositura da presente ação, conforme emenda feita à inicial". Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento correspondente apenas à atualização monetária e aos juros de mora, estes da citação até o efetivo pagamento, na forma do Art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, tendo como referência o valor do crédito original _ R$ 32.323,81_ já depositado, em 03/11/2009, nos autos do processo de inventário n. 1998.001.202242-0. 2. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão