TRF2 0004624-40.2011.4.02.5101 00046244020114025101
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSS. VALOR DEPOSITADO EM AÇÃO DE
INVENTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. 1. "Não restam dúvidas que o embargante reconheceu o
crédito a favor da embargada, haja vista ter efetuado o depósito [na ação de
inventário] no valor de R$ 32.323,81 referente ao benefício do falecido. No
entanto, o fez no valor histórico, sem atualizá-lo. Desta forma, vê-se que
é devida a correção monetária dos valores depositados, bem como a incidência
de juros de mora. [...] Contudo, observa-se caber razão ao embargante acerca
dos juros e da correção monetária aplicados pelo embargado em seus cálculos,
pois que estes não foram determinados em qualquer contrato, documento ou por
decisão judicial, haja vista o crédito em questão ser oriundo de valores
em atraso de benefício previdenciário, pelo que tais parâmetros devem ser
determinados na presente decisão. Os juros moratórios devem incidir a partir
da citação e não como consta na planilha apresentada vez que o pedido de
atualização do valor devido e depositado pelo embargante só se efetivou com
a propositura da presente ação, conforme emenda feita à inicial". Diante de
tais circunstâncias, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento
correspondente apenas à atualização monetária e aos juros de mora, estes da
citação até o efetivo pagamento, na forma do Art. 1o-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/2009, tendo como referência o valor do crédito
original _ R$ 32.323,81_ já depositado, em 03/11/2009, nos autos do processo
de inventário n. 1998.001.202242-0. 2. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSS. VALOR DEPOSITADO EM AÇÃO DE
INVENTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. 1. "Não restam dúvidas que o embargante reconheceu o
crédito a favor da embargada, haja vista ter efetuado o depósito [na ação de
inventário] no valor de R$ 32.323,81 referente ao benefício do falecido. No
entanto, o fez no valor histórico, sem atualizá-lo. Desta forma, vê-se que
é devida a correção monetária dos valores depositados, bem como a incidência
de juros de mora. [...] Contudo, observa-se caber razão ao embargante acerca
dos juros e da correção monetária aplicados pelo embargado em seus cálculos,
pois que estes não foram determinados em qualquer contrato, documento ou por
decisão judicial, haja vista o crédito em questão ser oriundo de valores
em atraso de benefício previdenciário, pelo que tais parâmetros devem ser
determinados na presente decisão. Os juros moratórios devem incidir a partir
da citação e não como consta na planilha apresentada vez que o pedido de
atualização do valor devido e depositado pelo embargante só se efetivou com
a propositura da presente ação, conforme emenda feita à inicial". Diante de
tais circunstâncias, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento
correspondente apenas à atualização monetária e aos juros de mora, estes da
citação até o efetivo pagamento, na forma do Art. 1o-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/2009, tendo como referência o valor do crédito
original _ R$ 32.323,81_ já depositado, em 03/11/2009, nos autos do processo
de inventário n. 1998.001.202242-0. 2. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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