TRF2 0004625-25.2011.4.02.5101 00046252520114025101
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E
OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação
(SFH). 2. No caso em apreço, constatou-se, com base no laudo pericial,
que foi respeitada, no decorrer do contrato, a regra da equivalência
salarial. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. Embora haja incidência do CDC nos contratos do
SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 6. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E
OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação
(SFH). 2. No caso em apreço, constatou-se, com base no laudo pericial,
que foi respeitada, no decorrer do contrato, a regra da equivalência
salarial. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. Embora haja incidência do CDC nos contratos do
SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 6. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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