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Jurisprudência


TRF2 0004625-25.2011.4.02.5101 00046252520114025101

Ementa
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. No caso em apreço, constatou-se, com base no laudo pericial, que foi respeitada, no decorrer do contrato, a regra da equivalência salarial. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI 1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor, seja afastado o anatocismo. 5. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 6. Sentença reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais, de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que, no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram quitadas. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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