TRF2 0004626-16.2013.4.02.0000 00046261620134020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por
morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite
na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua
no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242
do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo,
no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do
réu, do executado ou do interessado". Significa isto dizer que o espólio
deve ser citado através de seu representante legal. E nos termos do art. 75,
VI, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu
inventariante. 3. Nesse sentido, devem ser observados ainda os termos dos
artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por força das regras que
tais dispositivos veiculam, enquanto não houver a nomeação (e assunção
de compromisso por termo nos autos) de um inventariante, o espólio será
representado ativa e passivamente por seu administrador provisório. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por
morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite
na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua
no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242
do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo,
no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do
réu, do executado ou do interessado". Significa isto dizer que o espólio
deve ser citado através de seu representante legal. E nos termos do art. 75,
VI, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu
inventariante. 3. Nesse sentido, devem ser observados ainda os termos dos
artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por força das regras que
tais dispositivos veiculam, enquanto não houver a nomeação (e assunção
de compromisso por termo nos autos) de um inventariante, o espólio será
representado ativa e passivamente por seu administrador provisório. 4. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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