main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004626-16.2013.4.02.0000 00046261620134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Significa isto dizer que o espólio deve ser citado através de seu representante legal. E nos termos do art. 75, VI, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu inventariante. 3. Nesse sentido, devem ser observados ainda os termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por força das regras que tais dispositivos veiculam, enquanto não houver a nomeação (e assunção de compromisso por termo nos autos) de um inventariante, o espólio será representado ativa e passivamente por seu administrador provisório. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão