TRF2 0004626-45.2015.4.02.0000 00046264520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA AUTORA NO
HOSPITAL EM QUE ESTÁ INTERNADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, no qual a agravante
se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Duque
de Caxias/RJ, que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela vindicada, para determinar que a autora,
ora agravada seja mantida sob os cuidados do Hospital Naval Marcílio Dias para
tratamento de sua saúde. - Diante da situação concreta constatada pelo Juízo
a quo, e pelos elementos que permeiam os autos, infere-se que a autora está
em coma e em vias de receber alta, o que acarretará na falta de continuidade
do tratamento oferecido pelo nosocômio. - Conforme estabelecido pelo artigo
196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e
dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas,
compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. -
Consoante externado pelo Parquet Federal: "conforme relatório médico de
fl. 52, a agravada é paciente com sequela de Acidente Vascular Cerebral
(CID-10 I60.4), e encontra-se traqueostomizada, recebendo nutrição por via
gástrica", apresentando "ainda, limitação funcional e necessita do cuidado de
terceiros para suas necessidade básicas", tendo concluído que "considerando
a peculiaridade das circunstâncias acima destacadas, o tratamento foi
corretamente garantido à agravada em sede de antecipação de 1 tutela". -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA AUTORA NO
HOSPITAL EM QUE ESTÁ INTERNADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, no qual a agravante
se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Duque
de Caxias/RJ, que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela vindicada, para determinar que a autora,
ora agravada seja mantida sob os cuidados do Hospital Naval Marcílio Dias para
tratamento de sua saúde. - Diante da situação concreta constatada pelo Juízo
a quo, e pelos elementos que permeiam os autos, infere-se que a autora está
em coma e em vias de receber alta, o que acarretará na falta de continuidade
do tratamento oferecido pelo nosocômio. - Conforme estabelecido pelo artigo
196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e
dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas,
compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. -
Consoante externado pelo Parquet Federal: "conforme relatório médico de
fl. 52, a agravada é paciente com sequela de Acidente Vascular Cerebral
(CID-10 I60.4), e encontra-se traqueostomizada, recebendo nutrição por via
gástrica", apresentando "ainda, limitação funcional e necessita do cuidado de
terceiros para suas necessidade básicas", tendo concluído que "considerando
a peculiaridade das circunstâncias acima destacadas, o tratamento foi
corretamente garantido à agravada em sede de antecipação de 1 tutela". -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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