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Jurisprudência


TRF2 0004626-45.2015.4.02.0000 00046264520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA AUTORA NO HOSPITAL EM QUE ESTÁ INTERNADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, para determinar que a autora, ora agravada seja mantida sob os cuidados do Hospital Naval Marcílio Dias para tratamento de sua saúde. - Diante da situação concreta constatada pelo Juízo a quo, e pelos elementos que permeiam os autos, infere-se que a autora está em coma e em vias de receber alta, o que acarretará na falta de continuidade do tratamento oferecido pelo nosocômio. - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - Consoante externado pelo Parquet Federal: "conforme relatório médico de fl. 52, a agravada é paciente com sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID-10 I60.4), e encontra-se traqueostomizada, recebendo nutrição por via gástrica", apresentando "ainda, limitação funcional e necessita do cuidado de terceiros para suas necessidade básicas", tendo concluído que "considerando a peculiaridade das circunstâncias acima destacadas, o tratamento foi corretamente garantido à agravada em sede de antecipação de 1 tutela". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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