TRF2 0004627-24.2013.4.02.5101 00046272420134025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO CRIADO APÓS A APLICAÇÃO DE JUROS
PROGRESSIVOS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. SALDO DA CONTA VINCULADA AO
FGTS À ÉPOCA DOS EXPURGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PELA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a CEF tenha sido condenada a aplicar
a taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada pertencente à
autora, é cabível o ajuizamento de nova demanda postulando a condenação da
referida empresa pública ao pagamento das diferenças resultantes da incidência
dos expurgos inflacionários (janeiro/89 e abril/90) sobre o saldo da conta
fundiária modificado pela aplicação da taxa progressiva de juros, devendo a
parte autora comprovar a existência de saldo em sua referida conta fundiária
nos períodos relativos aos índices pretendidos, sendo certo que não houve
tal comprovação no presente caso. 2. O fato de terem sido pagas diferenças à
parte autora em outro processo, relativamente a juros progressivos, não possui
o condão de afastar a necessidade de comprovação nesta ação da existência de
saldo nas contas vinculadas nos períodos referentes aos expurgos pleiteados,
sendo certo que o convencimento do magistrado está subordinado apenas à
livre apreciação dos documentos acostados aos presentes autos. 3. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO CRIADO APÓS A APLICAÇÃO DE JUROS
PROGRESSIVOS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. SALDO DA CONTA VINCULADA AO
FGTS À ÉPOCA DOS EXPURGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PELA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a CEF tenha sido condenada a aplicar
a taxa progressiva de juros sobre o saldo da conta vinculada pertencente à
autora, é cabível o ajuizamento de nova demanda postulando a condenação da
referida empresa pública ao pagamento das diferenças resultantes da incidência
dos expurgos inflacionários (janeiro/89 e abril/90) sobre o saldo da conta
fundiária modificado pela aplicação da taxa progressiva de juros, devendo a
parte autora comprovar a existência de saldo em sua referida conta fundiária
nos períodos relativos aos índices pretendidos, sendo certo que não houve
tal comprovação no presente caso. 2. O fato de terem sido pagas diferenças à
parte autora em outro processo, relativamente a juros progressivos, não possui
o condão de afastar a necessidade de comprovação nesta ação da existência de
saldo nas contas vinculadas nos períodos referentes aos expurgos pleiteados,
sendo certo que o convencimento do magistrado está subordinado apenas à
livre apreciação dos documentos acostados aos presentes autos. 3. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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