TRF2 0004632-52.2015.4.02.0000 00046325220154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência dos indícios de
dissolução irregular da sociedade em 16/01/2009, sendo que o redirecionamento
somente veio a ser requerido através da petição protocolizada em 24/10/2014,
quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da
ciência dos indícios da dissolução irregular. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência dos indícios de
dissolução irregular da sociedade em 16/01/2009, sendo que o redirecionamento
somente veio a ser requerido através da petição protocolizada em 24/10/2014,
quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da
ciência dos indícios da dissolução irregular. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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