TRF2 0004643-46.2011.4.02.5101 00046434620114025101
CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO CERTAME LICITATÓRIO. DANO MATERIAL
E MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização
a título de danos morais e materiais supostamente suportados, por deixar de
ser declarada vencedora no procedimento licitatório, embora tenha ofertado
proposta mais vantajosa. 2. A sentença pronunciou a prescrição trienal da
pretensão indenizatória por danos materiais e morais, nos termos do disposto
no art. 206, § 3º, V do CC. 3. A questão devolvida a este Tribunal no âmbito
deste recurso passa pela análise do prazo prescricional. 4. À época em que a
autora foi considerada definitivamente desclassificada do certame, por decisão,
em março de 2002, estava vigente o Código Civil de 1916, que previa em seu
artigo 177, o prazo prescricional de 20 anos. 5. O Código Civil de 2002,
em vigor desde 11/01/2003, passou a estabelecer, para as ações de reparação
civil o prazo prescricional de três anos. Tendo o fato ocorrido em março de
2002, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, não transcorrido mais
da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, Aplica-se,
o novo prazo reduzido de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Novo
Código Civil, consoante a regra transitória prevista em seu artigo 2.028. 6. A
pretensão da autora se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu
em 08.04.2011, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 3 anos
previsto na legislação civil vigente. Neste sentido é a jurisprudência da
5ª Turma deste Tribunal. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1
Ementa
CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO CERTAME LICITATÓRIO. DANO MATERIAL
E MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização
a título de danos morais e materiais supostamente suportados, por deixar de
ser declarada vencedora no procedimento licitatório, embora tenha ofertado
proposta mais vantajosa. 2. A sentença pronunciou a prescrição trienal da
pretensão indenizatória por danos materiais e morais, nos termos do disposto
no art. 206, § 3º, V do CC. 3. A questão devolvida a este Tribunal no âmbito
deste recurso passa pela análise do prazo prescricional. 4. À época em que a
autora foi considerada definitivamente desclassificada do certame, por decisão,
em março de 2002, estava vigente o Código Civil de 1916, que previa em seu
artigo 177, o prazo prescricional de 20 anos. 5. O Código Civil de 2002,
em vigor desde 11/01/2003, passou a estabelecer, para as ações de reparação
civil o prazo prescricional de três anos. Tendo o fato ocorrido em março de
2002, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, não transcorrido mais
da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, Aplica-se,
o novo prazo reduzido de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Novo
Código Civil, consoante a regra transitória prevista em seu artigo 2.028. 6. A
pretensão da autora se encontra prescrita, pois o ajuizamento da ação ocorreu
em 08.04.2011, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 3 anos
previsto na legislação civil vigente. Neste sentido é a jurisprudência da
5ª Turma deste Tribunal. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações
:
14/12/2011 - DECLINIO PARA UMA DAS VARAS DE NITEROI CONF DESP 332.
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