main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004643-81.2015.4.02.0000 00046438120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISTOS ART. 206 CTN. INTERFERÊNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1 - Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E ASSESSORIA TÉCNICA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança de nº. 2015.51.18.028783-9, que deferiu o pedido liminar de expedição de certidão de regularidade fiscal. 2 - Insta salientar que a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, não pode ocorrer sem que se tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais (art. 206 do CTN). 3 - Há que se convir que eventual certidão que vier a ser emitida possui cunho declaratório, além de presunção de legitimidade e de veracidade, própria dos atos administrativos. Além disso, os efeitos que podem advir de uma certidão erroneamente emitida podem ser graves, pois há o risco de atingir terceiros de boa-fé que venham a contratar com empresa inidônea, na errada suposição de que esta esteja regular com suas obrigações fiscais. 4 - Desta feita, incabível que o Judiciário ultrapasse a competência da esfera administrativa e decida, definitivamente, sobre a legalidade do parcelamento da dívida e expedição da certidão de regularidade fiscal, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo. 5 - Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão