TRF2 0004643-81.2015.4.02.0000 00046438120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUISTOS ART. 206 CTN. INTERFERÊNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1 -
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, interposto pela SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E
ASSESSORIA TÉCNICA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança de
nº. 2015.51.18.028783-9, que deferiu o pedido liminar de expedição de certidão
de regularidade fiscal. 2 - Insta salientar que a expedição de certidão
negativa ou positiva com efeitos de negativa, não pode ocorrer sem que se
tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais
(art. 206 do CTN). 3 - Há que se convir que eventual certidão que vier a ser
emitida possui cunho declaratório, além de presunção de legitimidade e de
veracidade, própria dos atos administrativos. Além disso, os efeitos que podem
advir de uma certidão erroneamente emitida podem ser graves, pois há o risco
de atingir terceiros de boa-fé que venham a contratar com empresa inidônea,
na errada suposição de que esta esteja regular com suas obrigações fiscais. 4
- Desta feita, incabível que o Judiciário ultrapasse a competência da esfera
administrativa e decida, definitivamente, sobre a legalidade do parcelamento
da dívida e expedição da certidão de regularidade fiscal, sob pena de se
imiscuir no mérito administrativo. 5 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. REQUISTOS ART. 206 CTN. INTERFERÊNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1 -
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, interposto pela SESAT - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E
ASSESSORIA TÉCNICA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança de
nº. 2015.51.18.028783-9, que deferiu o pedido liminar de expedição de certidão
de regularidade fiscal. 2 - Insta salientar que a expedição de certidão
negativa ou positiva com efeitos de negativa, não pode ocorrer sem que se
tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais
(art. 206 do CTN). 3 - Há que se convir que eventual certidão que vier a ser
emitida possui cunho declaratório, além de presunção de legitimidade e de
veracidade, própria dos atos administrativos. Além disso, os efeitos que podem
advir de uma certidão erroneamente emitida podem ser graves, pois há o risco
de atingir terceiros de boa-fé que venham a contratar com empresa inidônea,
na errada suposição de que esta esteja regular com suas obrigações fiscais. 4
- Desta feita, incabível que o Judiciário ultrapasse a competência da esfera
administrativa e decida, definitivamente, sobre a legalidade do parcelamento
da dívida e expedição da certidão de regularidade fiscal, sob pena de se
imiscuir no mérito administrativo. 5 - Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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