TRF2 0004651-58.2015.4.02.0000 00046515820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA
FINAL. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora
o CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a parte agravante é sociedade
empresária que, ao que tudo indica, contratou com a agravada empréstimo para
fomentar seu negócio, não se caracterizando como destinatária final. Ainda
que o STJ, em excepcionais situações, venha mitigando a teoria finalista,
aplicando as normas do CDC mesmo quando a pessoa não é destinatária final
do produto ou serviço, deve ser demonstrada uma situação de vulnerabilidade
ou hipossuficiência técnica ou jurídica, que, in casu, não se apresenta,
uma vez que as agravantes, conforme declaram, estão habituadas a contratar
empréstimos e realizar transações financeiras com a agravada (STJ - AgRg no
AREsp 646.466/ES; EDcl no AREsp 265.845/SP). 2. Não havendo incidência das
normas consumeristas, correta a decisão agravada que indeferiu a inversão do
ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a mera inversão do
ônus da prova pelo CDC não implica inversão dos custos financeiros decorrentes
da produção da prova pericial. 3. A obrigação de adiantamento dos honorários
periciais está prevista no art. 33 do CPC/73, devendo ser paga pela parte que
requereu a prova, ou seja, pelas agravantes. Assim, a incumbência de produzir
a prova, possui regras distintas das que regulam o custeio de determinados
atos processuais. 4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento
de determinadas provas. Conquanto sejam constitucionalmente assegurados
aos litigantes em processo judicial e administrativo a ampla defesa e o
devido processo legal (art. 5º, LV, da CR/88), compete ao juiz valorar as
que sejam necessárias a seu convencimento (STJ - AgRg no REsp 1368476/RS;
TRF2 - AG nº 200902010107227). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIA
FINAL. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora
o CDC seja aplicável às pessoas jurídicas, a parte agravante é sociedade
empresária que, ao que tudo indica, contratou com a agravada empréstimo para
fomentar seu negócio, não se caracterizando como destinatária final. Ainda
que o STJ, em excepcionais situações, venha mitigando a teoria finalista,
aplicando as normas do CDC mesmo quando a pessoa não é destinatária final
do produto ou serviço, deve ser demonstrada uma situação de vulnerabilidade
ou hipossuficiência técnica ou jurídica, que, in casu, não se apresenta,
uma vez que as agravantes, conforme declaram, estão habituadas a contratar
empréstimos e realizar transações financeiras com a agravada (STJ - AgRg no
AREsp 646.466/ES; EDcl no AREsp 265.845/SP). 2. Não havendo incidência das
normas consumeristas, correta a decisão agravada que indeferiu a inversão do
ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a mera inversão do
ônus da prova pelo CDC não implica inversão dos custos financeiros decorrentes
da produção da prova pericial. 3. A obrigação de adiantamento dos honorários
periciais está prevista no art. 33 do CPC/73, devendo ser paga pela parte que
requereu a prova, ou seja, pelas agravantes. Assim, a incumbência de produzir
a prova, possui regras distintas das que regulam o custeio de determinados
atos processuais. 4. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento
de determinadas provas. Conquanto sejam constitucionalmente assegurados
aos litigantes em processo judicial e administrativo a ampla defesa e o
devido processo legal (art. 5º, LV, da CR/88), compete ao juiz valorar as
que sejam necessárias a seu convencimento (STJ - AgRg no REsp 1368476/RS;
TRF2 - AG nº 200902010107227). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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