TRF2 0004656-74.2013.4.02.5101 00046567420134025101
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de
compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu
tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor
cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque,
quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento
segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando
comprovada a má-fé do credor, o que, indubitavelmente, não se deu na hipótese,
tendo em vista que a administração pública, ao efetuar a cobrança indevida
do tributo, agiu amparada em lei, ou seja, em total respeito ao princípio
da legalidade. 3. No presente caso, verifica-se que o pedido autoral foi
parcialmente acolhido, condenando a União/Fazenda Nacional a devolver o valor
compensado em duplicidade, sendo julgado improcedente o pedido de devolução
em dobro. Por essas razões, cada parte deverá arcar com os honorários de
seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca prevista no
art. 21, "caput", do Código de Processo Civil/1973. 4. Remessa necessária
parcialmente provida. Recurso da União provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de
compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu
tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor
cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque,
quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento
segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando
comprovada a má-fé do credor, o que, indubitavelmente, não se deu na hipótese,
tendo em vista que a administração pública, ao efetuar a cobrança indevida
do tributo, agiu amparada em lei, ou seja, em total respeito ao princípio
da legalidade. 3. No presente caso, verifica-se que o pedido autoral foi
parcialmente acolhido, condenando a União/Fazenda Nacional a devolver o valor
compensado em duplicidade, sendo julgado improcedente o pedido de devolução
em dobro. Por essas razões, cada parte deverá arcar com os honorários de
seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca prevista no
art. 21, "caput", do Código de Processo Civil/1973. 4. Remessa necessária
parcialmente provida. Recurso da União provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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