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Jurisprudência


TRF2 0004656-74.2013.4.02.5101 00046567420134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque, quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor, o que, indubitavelmente, não se deu na hipótese, tendo em vista que a administração pública, ao efetuar a cobrança indevida do tributo, agiu amparada em lei, ou seja, em total respeito ao princípio da legalidade. 3. No presente caso, verifica-se que o pedido autoral foi parcialmente acolhido, condenando a União/Fazenda Nacional a devolver o valor compensado em duplicidade, sendo julgado improcedente o pedido de devolução em dobro. Por essas razões, cada parte deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca prevista no art. 21, "caput", do Código de Processo Civil/1973. 4. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso da União provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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