main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004660-48.2012.4.02.5101 00046604820124025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da Marinha. 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 4. Assim, o fato danoso é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Assim, só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Ao contrário dos danos materiais, que causam prejuízos de natureza econômica, os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado. 5. No presente caso, o apelante sequer afirma de que tenha sofrido, objetivamente, qualquer vexame, constrangimento ou abalo psíquico que pudesse ser considerado como dano moral. Os depoimentos colhidos em audiência, corroborado pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, considerando- se que os fatos ocorreram em ambiente restrito, configuram um quadro de desentendimento entre o superior e o subordinado, situação que evoluiu para o campo pessoal, como também entendido pelo i. juiz sentenciante. 6. Constrangimentos ou abalos individuais não foram suficientemente demonstrados. É indispensável que essa falha tenha gerado serias repercussões na vida do autor, o que, de fato, não está caracterizado nestes autos. 7. O dano moral postulado é incabível, visto que não houve qualquer ilegalidade flagrante no procedimento da Administração, sendo concedido ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos autos da sindicância instaurada. 8. A linguagem utilizada pelo oficial durante a discussão com o apelante, embora grosseira, insere-se no contexto específico do ambiente militar, de modo que seu emprego não se destinou a afrontar o 1 subordinado em sua personalidade, honra ou imagem, vez que desprovida de cunho racista ou de xingamento de conotação individual. No caso, o vocabulário impudico não ensejou ofensa pessoal ao interlocutor. Logo, inexiste ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar, caracterizando-se o evento como mero dissabor e aborrecimento no ambiente de trabalho. 9. Conquanto o dano moral ostente natureza subjetiva, sendo prescindível a prova do estado psíquico do ofendido, inexiste repercussão lesiva bastante para configurar o ato como ilícito e, por conseguinte, provocar o dever de indenizar, vez que o evento coaduna-se ao que se compreende como dissabor e aborrecimento, notadamente em vista das circunstâncias em que ocorreu. 10. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão