TRF2 0004660-48.2012.4.02.5101 00046604820124025101
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos
morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à
reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação
verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da
Marinha. 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de
três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação,
pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua
vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a
prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre
o fato danoso e o dano sofrido. 4. Assim, o fato danoso é um dos pressupostos
da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Assim, só haverá
responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Ao contrário dos danos
materiais, que causam prejuízos de natureza econômica, os danos morais se
traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou
constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado. 5. No
presente caso, o apelante sequer afirma de que tenha sofrido, objetivamente,
qualquer vexame, constrangimento ou abalo psíquico que pudesse ser considerado
como dano moral. Os depoimentos colhidos em audiência, corroborado pelos
demais elementos probatórios contidos nos autos, considerando- se que os
fatos ocorreram em ambiente restrito, configuram um quadro de desentendimento
entre o superior e o subordinado, situação que evoluiu para o campo pessoal,
como também entendido pelo i. juiz sentenciante. 6. Constrangimentos ou abalos
individuais não foram suficientemente demonstrados. É indispensável que essa
falha tenha gerado serias repercussões na vida do autor, o que, de fato, não
está caracterizado nestes autos. 7. O dano moral postulado é incabível, visto
que não houve qualquer ilegalidade flagrante no procedimento da Administração,
sendo concedido ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos
autos da sindicância instaurada. 8. A linguagem utilizada pelo oficial durante
a discussão com o apelante, embora grosseira, insere-se no contexto específico
do ambiente militar, de modo que seu emprego não se destinou a afrontar o
1 subordinado em sua personalidade, honra ou imagem, vez que desprovida de
cunho racista ou de xingamento de conotação individual. No caso, o vocabulário
impudico não ensejou ofensa pessoal ao interlocutor. Logo, inexiste ato ilícito
e, por conseguinte, o dever de indenizar, caracterizando-se o evento como mero
dissabor e aborrecimento no ambiente de trabalho. 9. Conquanto o dano moral
ostente natureza subjetiva, sendo prescindível a prova do estado psíquico
do ofendido, inexiste repercussão lesiva bastante para configurar o ato como
ilícito e, por conseguinte, provocar o dever de indenizar, vez que o evento
coaduna-se ao que se compreende como dissabor e aborrecimento, notadamente
em vista das circunstâncias em que ocorreu. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANO
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO CONSTRANGIMENTO. INSTAURAÇÃO DE
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO MILITAR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos
morais. 2. O objeto do recurso do apelante cinge-se na condenação da União à
reparação por danos morais em virtude de alegado constrangimento e agregação
verbal sofridos pelo autor durante expediente, na condição de 1º Sargento da
Marinha. 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de
três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação,
pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua
vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a
prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre
o fato danoso e o dano sofrido. 4. Assim, o fato danoso é um dos pressupostos
da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Assim, só haverá
responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Ao contrário dos danos
materiais, que causam prejuízos de natureza econômica, os danos morais se
traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou
constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado. 5. No
presente caso, o apelante sequer afirma de que tenha sofrido, objetivamente,
qualquer vexame, constrangimento ou abalo psíquico que pudesse ser considerado
como dano moral. Os depoimentos colhidos em audiência, corroborado pelos
demais elementos probatórios contidos nos autos, considerando- se que os
fatos ocorreram em ambiente restrito, configuram um quadro de desentendimento
entre o superior e o subordinado, situação que evoluiu para o campo pessoal,
como também entendido pelo i. juiz sentenciante. 6. Constrangimentos ou abalos
individuais não foram suficientemente demonstrados. É indispensável que essa
falha tenha gerado serias repercussões na vida do autor, o que, de fato, não
está caracterizado nestes autos. 7. O dano moral postulado é incabível, visto
que não houve qualquer ilegalidade flagrante no procedimento da Administração,
sendo concedido ao apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa nos
autos da sindicância instaurada. 8. A linguagem utilizada pelo oficial durante
a discussão com o apelante, embora grosseira, insere-se no contexto específico
do ambiente militar, de modo que seu emprego não se destinou a afrontar o
1 subordinado em sua personalidade, honra ou imagem, vez que desprovida de
cunho racista ou de xingamento de conotação individual. No caso, o vocabulário
impudico não ensejou ofensa pessoal ao interlocutor. Logo, inexiste ato ilícito
e, por conseguinte, o dever de indenizar, caracterizando-se o evento como mero
dissabor e aborrecimento no ambiente de trabalho. 9. Conquanto o dano moral
ostente natureza subjetiva, sendo prescindível a prova do estado psíquico
do ofendido, inexiste repercussão lesiva bastante para configurar o ato como
ilícito e, por conseguinte, provocar o dever de indenizar, vez que o evento
coaduna-se ao que se compreende como dissabor e aborrecimento, notadamente
em vista das circunstâncias em que ocorreu. 10. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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