main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004661-68.2016.4.02.0000 00046616820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal- CEF visando à reforma do decisum que extinguiu o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação a um dos executados diante da inércia em fornecer novo endereço para citação. 2. Em que pese a referência ao inciso IV do art. 485 no dispositivo da decisão recorrida, constatada eventual inércia em cumprir determinação judicial destinada a impulsionar o feito, a hipótese é de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e não por ausência de pressuposto processual. Precedentes. 3. Apesar da advertência feita pelo juízo no final do despacho anteriormente proferido e do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da CEF, não houve determinação de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do evidente error in procedendo, é de rigor o provimento do recurso. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão