TRF2 0004661-68.2016.4.02.0000 00046616820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1º, DO
CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal- CEF visando à reforma do decisum
que extinguiu o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, em relação a um dos executados diante da inércia em
fornecer novo endereço para citação. 2. Em que pese a referência ao inciso
IV do art. 485 no dispositivo da decisão recorrida, constatada eventual
inércia em cumprir determinação judicial destinada a impulsionar o feito,
a hipótese é de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
e não por ausência de pressuposto processual. Precedentes. 3. Apesar da
advertência feita pelo juízo no final do despacho anteriormente proferido
e do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da CEF,
não houve determinação de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diante
do evidente error in procedendo, é de rigor o provimento do recurso. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1º, DO
CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal- CEF visando à reforma do decisum
que extinguiu o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, em relação a um dos executados diante da inércia em
fornecer novo endereço para citação. 2. Em que pese a referência ao inciso
IV do art. 485 no dispositivo da decisão recorrida, constatada eventual
inércia em cumprir determinação judicial destinada a impulsionar o feito,
a hipótese é de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
e não por ausência de pressuposto processual. Precedentes. 3. Apesar da
advertência feita pelo juízo no final do despacho anteriormente proferido
e do decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da CEF,
não houve determinação de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5
(cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diante
do evidente error in procedendo, é de rigor o provimento do recurso. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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