TRF2 0004662-53.2016.4.02.0000 00046625320164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em
princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados
bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854,
do CPC/2015. Precedentes. 3. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da
legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se
harmoniza ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4. O
ônus da prova da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente
e aplicações financeiras, pelo BACENJUD, é do executado, pena de subversão da
ordem legal. Aplicação do art. 854, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em
princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados
bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854,
do CPC/2015. Precedentes. 3. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da
legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se
harmoniza ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4. O
ônus da prova da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente
e aplicações financeiras, pelo BACENJUD, é do executado, pena de subversão da
ordem legal. Aplicação do art. 854, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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