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Jurisprudência


TRF2 0004662-53.2016.4.02.0000 00046625320164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, do CPC/2015. Precedentes. 3. A utilização das ferramentas eletrônicas para localizar bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se harmoniza ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4. O ônus da prova da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente e aplicações financeiras, pelo BACENJUD, é do executado, pena de subversão da ordem legal. Aplicação do art. 854, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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