TRF2 0004663-38.2016.4.02.0000 00046633820164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, objetivando o
pagamento do valor de R$ 884,84 (em agosto de 2010), referente "ao Auto
de infração nº 512865, série D", oriundo do processo administrativo n.º
02022.002432/2007-15. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas 1 ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 23 de agosto de 2010, logo, antes
da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, objetivando o
pagamento do valor de R$ 884,84 (em agosto de 2010), referente "ao Auto
de infração nº 512865, série D", oriundo do processo administrativo n.º
02022.002432/2007-15. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em
Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese
em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma
regra de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas 1 ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em 23 de agosto de 2010, logo, antes
da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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