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Jurisprudência


TRF2 0004664-51.2013.4.02.5101 00046645120134025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇAO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso em que se discute o reconhecimento de possível nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, nos termos do art. 26 da 9514/97, por ausência de notificação pessoal do primeiro fiduciante. 2. A Lei nº 9.514/97, define, em seu art. 26 (já com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004), as diretrizes para a notificação pessoal, constituindo em ato imprescindível para a validade do procedimento. 4. O objetivo da intimação do devedor, antes da instauração do procedimento de execução extrajudicial, é dar ciência ao mesmo de que está em mora, como forma de defesa, de modo a possibilitar a regularização da dívida e, conseqüentemente, evitar a perda do imóvel. 5. A prova no âmbito processual é o meio pelo qual as partes podem demonstrar a firmeza de suas alegações, servindo ainda ao juiz, mediante interpretação sistêmica, para a análise da situação fática pendente de solução. Sendo assim, há total relevância no objeto da prova, porquanto exercerá influência na formação de convicção do julgador, bem como no provimento jurisdicional ser proferido. 6. Não se verifica documento nestes autos que indique a realização da notificação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, a despeito da oportunidade concedida ao réu para que se manifestasse, impondo-se o reconhecimento de violação maculadora do procedimento de execução bem como dos atos dele decorrentes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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