TRF2 0004664-51.2013.4.02.5101 00046645120134025101
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº
9.514/97. NOTIFICAÇAO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Caso em que se discute o reconhecimento de possível
nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré,
nos termos do art. 26 da 9514/97, por ausência de notificação pessoal do
primeiro fiduciante. 2. A Lei nº 9.514/97, define, em seu art. 26 (já com
as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004), as diretrizes para a
notificação pessoal, constituindo em ato imprescindível para a validade do
procedimento. 4. O objetivo da intimação do devedor, antes da instauração do
procedimento de execução extrajudicial, é dar ciência ao mesmo de que está em
mora, como forma de defesa, de modo a possibilitar a regularização da dívida e,
conseqüentemente, evitar a perda do imóvel. 5. A prova no âmbito processual
é o meio pelo qual as partes podem demonstrar a firmeza de suas alegações,
servindo ainda ao juiz, mediante interpretação sistêmica, para a análise
da situação fática pendente de solução. Sendo assim, há total relevância
no objeto da prova, porquanto exercerá influência na formação de convicção
do julgador, bem como no provimento jurisdicional ser proferido. 6. Não se
verifica documento nestes autos que indique a realização da notificação pessoal
do devedor fiduciante para a purgação da mora, a despeito da oportunidade
concedida ao réu para que se manifestasse, impondo-se o reconhecimento
de violação maculadora do procedimento de execução bem como dos atos dele
decorrentes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº
9.514/97. NOTIFICAÇAO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Caso em que se discute o reconhecimento de possível
nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré,
nos termos do art. 26 da 9514/97, por ausência de notificação pessoal do
primeiro fiduciante. 2. A Lei nº 9.514/97, define, em seu art. 26 (já com
as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004), as diretrizes para a
notificação pessoal, constituindo em ato imprescindível para a validade do
procedimento. 4. O objetivo da intimação do devedor, antes da instauração do
procedimento de execução extrajudicial, é dar ciência ao mesmo de que está em
mora, como forma de defesa, de modo a possibilitar a regularização da dívida e,
conseqüentemente, evitar a perda do imóvel. 5. A prova no âmbito processual
é o meio pelo qual as partes podem demonstrar a firmeza de suas alegações,
servindo ainda ao juiz, mediante interpretação sistêmica, para a análise
da situação fática pendente de solução. Sendo assim, há total relevância
no objeto da prova, porquanto exercerá influência na formação de convicção
do julgador, bem como no provimento jurisdicional ser proferido. 6. Não se
verifica documento nestes autos que indique a realização da notificação pessoal
do devedor fiduciante para a purgação da mora, a despeito da oportunidade
concedida ao réu para que se manifestasse, impondo-se o reconhecimento
de violação maculadora do procedimento de execução bem como dos atos dele
decorrentes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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