TRF2 0004665-08.2016.4.02.0000 00046650820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSÁRIA
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. PARCELAS EM ATRASO POR CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
converteu a execução de título judicial em liquidação por procedimento
comum, ao argumento de ser necessária a apreciação de carga cognitiva e
a comprovação de fatos novos não discutidos na ação coletiva, em especial
quanto à legitimação da relação jurídica de direito material e de documentos
necessários para, se for o caso, o cálculo dos valores devidos. 2. Na
hipótese, constata-se de plano que os cinco agravantes, todos idosos, são
servidores aposentados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, filiados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE
- DAPIBGE, impetrante do mandado de segurança coletivo. Por meio de cópias
dos contracheques acostadas aos autos, comprovam os agravantes que o IBGE
já cumpriu a obrigação de fazer consignada no título, incorporando aos seus
proventos a diferença de gratificação deferida pelo julgado. 3. Neste caso,
comprovada a pertinência subjetiva dos agravantes e da obrigação cumprida pelo
agravado, resta somente a apuração do quantum debeatur das verbas em atraso,
o que não justifica a necessidade de conversão da execução de título judicial
em liquidação por procedimento comum, devendo ser requeridas ao IBGE as fichas
financeiras relativas aos proventos dos agravantes, para que os valores das
parcelas em atraso sejam apurados por cálculos aritméticos. 4. Agravo de
instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução de sentença
individual instaurada na origem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSÁRIA
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. PARCELAS EM ATRASO POR CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
converteu a execução de título judicial em liquidação por procedimento
comum, ao argumento de ser necessária a apreciação de carga cognitiva e
a comprovação de fatos novos não discutidos na ação coletiva, em especial
quanto à legitimação da relação jurídica de direito material e de documentos
necessários para, se for o caso, o cálculo dos valores devidos. 2. Na
hipótese, constata-se de plano que os cinco agravantes, todos idosos, são
servidores aposentados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, filiados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE
- DAPIBGE, impetrante do mandado de segurança coletivo. Por meio de cópias
dos contracheques acostadas aos autos, comprovam os agravantes que o IBGE
já cumpriu a obrigação de fazer consignada no título, incorporando aos seus
proventos a diferença de gratificação deferida pelo julgado. 3. Neste caso,
comprovada a pertinência subjetiva dos agravantes e da obrigação cumprida pelo
agravado, resta somente a apuração do quantum debeatur das verbas em atraso,
o que não justifica a necessidade de conversão da execução de título judicial
em liquidação por procedimento comum, devendo ser requeridas ao IBGE as fichas
financeiras relativas aos proventos dos agravantes, para que os valores das
parcelas em atraso sejam apurados por cálculos aritméticos. 4. Agravo de
instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução de sentença
individual instaurada na origem.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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