TRF2 0004667-13.2007.4.02.5102 00046671320074025102
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A V IGÊNCIA DA LC N º 118 / 05 . LE I
9 . 718 / 98 , ART . 3 º , § 1 º . INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. TAXA
SELIC. REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu
em parte a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade
do PIS, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, bem como para
reconhecer direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título no período de 05 anos a contar da data do pagamento, relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/05 e,
relativamente aos pagamentos anteriores, de acordo com o regime previsto
no sistema anterior, limitada ao prazo máximo de cinco a nos a contar
da vigência da lei nova. 2. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 31 de agosto de 2007, aplicando-se o entendimento esposado no RE
566.621/RS acima mencionado, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão
à compensação/repetição do indébito dos valores r ecolhidos antes de 31 de
agosto de 2002. 3. Quanto à ampliação da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, o Egrégio Supremo Tribunal Federal
entendeu pela i nconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. 4. Em
razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, resta
evidente o direito de pleitear a compensação do montante pago indevidamente,
sendo, contudo, devido o recolhimento do PIS com base na Lei Complementar
nº 07/70 e alterações posteriores, excluída a Lei nº 9.718/98, art. 3º, §
1º. 5. Relativamente à compensação tributária, a E. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o caso concreto deve
ser analisado com base na causa de pedir e no regime normativo vigente à
época do ajuizamento, sendo inviável a apreciação do pedido à luz do direito
superveniente. 1 In casu, a impetrante pleiteou o reconhecimento do direito de
compensar valores recolhidos indevidamente a título de PIS com base na Lei nº
9.718/98. Com a edição da Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, convertida na
Lei nº 10.637 de 30/12/2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, em
se tratando de tributos e contribuições de espécies distintas, e de diferente
destinação constitucional, cabe ao contribuinte apurar o crédito a seu favor,
proceder ao encontro de contas com seus débitos e declarar a compensação
ao órgão fazendário, ficando a extinção do crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação p elo Fisco. 6. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa, c abendo ao Poder Judiciário
apenas reconhecer este direito ou não. 7. Quanto à necessidade do trânsito
em julgado da decisão que declarar o direito à compensação para que esta
seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no sentido de
que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, somente
é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a s ua vigência (10
de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. Em relação à correção do indébito,
incidirá tão somente a Taxa SELIC (Lei nº. 9.250/95, art. 39, § 4º), afastados
quaisquer outros índices de atualização ou j uros. 9 . Remessa necessária
e recursos parcialmente providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRAZO PRESCRICIONAL DE
CINCO ANOS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A V IGÊNCIA DA LC N º 118 / 05 . LE I
9 . 718 / 98 , ART . 3 º , § 1 º . INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. TAXA
SELIC. REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu
em parte a segurança pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade
do PIS, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, bem como para
reconhecer direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal
título no período de 05 anos a contar da data do pagamento, relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/05 e,
relativamente aos pagamentos anteriores, de acordo com o regime previsto
no sistema anterior, limitada ao prazo máximo de cinco a nos a contar
da vigência da lei nova. 2. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 31 de agosto de 2007, aplicando-se o entendimento esposado no RE
566.621/RS acima mencionado, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão
à compensação/repetição do indébito dos valores r ecolhidos antes de 31 de
agosto de 2002. 3. Quanto à ampliação da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, o Egrégio Supremo Tribunal Federal
entendeu pela i nconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. 4. Em
razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, resta
evidente o direito de pleitear a compensação do montante pago indevidamente,
sendo, contudo, devido o recolhimento do PIS com base na Lei Complementar
nº 07/70 e alterações posteriores, excluída a Lei nº 9.718/98, art. 3º, §
1º. 5. Relativamente à compensação tributária, a E. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o caso concreto deve
ser analisado com base na causa de pedir e no regime normativo vigente à
época do ajuizamento, sendo inviável a apreciação do pedido à luz do direito
superveniente. 1 In casu, a impetrante pleiteou o reconhecimento do direito de
compensar valores recolhidos indevidamente a título de PIS com base na Lei nº
9.718/98. Com a edição da Medida Provisória nº 66 de 29/08/2002, convertida na
Lei nº 10.637 de 30/12/2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, em
se tratando de tributos e contribuições de espécies distintas, e de diferente
destinação constitucional, cabe ao contribuinte apurar o crédito a seu favor,
proceder ao encontro de contas com seus débitos e declarar a compensação
ao órgão fazendário, ficando a extinção do crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação p elo Fisco. 6. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa, c abendo ao Poder Judiciário
apenas reconhecer este direito ou não. 7. Quanto à necessidade do trânsito
em julgado da decisão que declarar o direito à compensação para que esta
seja efetuada pelo contribuinte, o Colendo STJ vem decidindo no sentido de
que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104/2001, somente
é aplicável aos pedidos de compensação formulados após a s ua vigência (10
de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. Em relação à correção do indébito,
incidirá tão somente a Taxa SELIC (Lei nº. 9.250/95, art. 39, § 4º), afastados
quaisquer outros índices de atualização ou j uros. 9 . Remessa necessária
e recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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