TRF2 0004669-73.2013.4.02.5101 00046697320134025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que a magistrada a
quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao restabelecimento do benefício pretendido. III - De acordo com o laudo
pericial de fls. 177/182 elaborado por profissional da área de psiquiatria,
pela avaliação psicopatológica, a periciando não é incapaz de exercer toda e
qualquer atividade laborativa remunerada. Da mesma forma, o laudo pericial de
fls. 223/236 afirma que a autora padece de patologias crônicas, em tratamento
com controle das mesmas, sendo que tais patologias não geram incapacidade
laborativa para a sua atividade profissional. IV - Ou seja, diversamente do
que sustenta a apelante em sua inicial, em ambas as perícias realizadas,
as conclusões exaradas pelos peritos foram uníssonas no sentido de que as
patologias das quais padece a autora não apresentam sintomas em magnitude
suficiente para limitá-la profissionalmente, fato que impede o restabelecimento
do benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que a magistrada a
quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao restabelecimento do benefício pretendido. III - De acordo com o laudo
pericial de fls. 177/182 elaborado por profissional da área de psiquiatria,
pela avaliação psicopatológica, a periciando não é incapaz de exercer toda e
qualquer atividade laborativa remunerada. Da mesma forma, o laudo pericial de
fls. 223/236 afirma que a autora padece de patologias crônicas, em tratamento
com controle das mesmas, sendo que tais patologias não geram incapacidade
laborativa para a sua atividade profissional. IV - Ou seja, diversamente do
que sustenta a apelante em sua inicial, em ambas as perícias realizadas,
as conclusões exaradas pelos peritos foram uníssonas no sentido de que as
patologias das quais padece a autora não apresentam sintomas em magnitude
suficiente para limitá-la profissionalmente, fato que impede o restabelecimento
do benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão