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Jurisprudência


TRF2 0004669-73.2013.4.02.5101 00046697320134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício pretendido. III - De acordo com o laudo pericial de fls. 177/182 elaborado por profissional da área de psiquiatria, pela avaliação psicopatológica, a periciando não é incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. Da mesma forma, o laudo pericial de fls. 223/236 afirma que a autora padece de patologias crônicas, em tratamento com controle das mesmas, sendo que tais patologias não geram incapacidade laborativa para a sua atividade profissional. IV - Ou seja, diversamente do que sustenta a apelante em sua inicial, em ambas as perícias realizadas, as conclusões exaradas pelos peritos foram uníssonas no sentido de que as patologias das quais padece a autora não apresentam sintomas em magnitude suficiente para limitá-la profissionalmente, fato que impede o restabelecimento do benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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