main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004671-43.2013.4.02.5101 00046714320134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATESTADO MÉDICO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR POR 3 ANOS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. De acordo com o entendimento pacífico, "a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (Pazzaglini Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.99).", sendo possível a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 mesmo que não ocorra dano ao patrimônio público em seu sentido de patrimônio econômico. II. Comprovado que o réu praticou ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ao apresentar atestado médico falso para fim de concessão de licença no serviço público, deve ser mantido o julgado. III. Verificado que o ato ímprobo não gerou nenhum dano material aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito; que o proveito a que teria o do réu na apresentação de atestado médico de 5 (cinco) dias não pode ser considerado de grande monta; que o atestado deixou de aceito pela administração, que descontou os dias de ausência, e que o servidor foi punido administrativamente com a suspensão de 30 dias, deve ser aplicada a sanção imposta no artigo 12, III, da LIA, em patamar mínimo, com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, pois proporcional e suficientes à reprimenda da conduta culposa do servidor, afastando-se a condenação ao pagamento da multa civil. IV. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão