TRF2 0004671-43.2013.4.02.5101 00046714320134025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATESTADO MÉDICO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
POR 3 ANOS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL AFASTADA. PROVIMENTO
PARCIAL. I. De acordo com o entendimento pacífico, "a conduta ilícita do
agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum
e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa:
desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (Pazzaglini
Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. 4ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p.99).", sendo possível a aplicação das sanções previstas na
Lei n.º 8.429/1992 mesmo que não ocorra dano ao patrimônio público em seu
sentido de patrimônio econômico. II. Comprovado que o réu praticou ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ao
apresentar atestado médico falso para fim de concessão de licença no serviço
público, deve ser mantido o julgado. III. Verificado que o ato ímprobo não
gerou nenhum dano material aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito;
que o proveito a que teria o do réu na apresentação de atestado médico de 5
(cinco) dias não pode ser considerado de grande monta; que o atestado deixou
de aceito pela administração, que descontou os dias de ausência, e que o
servidor foi punido administrativamente com a suspensão de 30 dias, deve ser
aplicada a sanção imposta no artigo 12, III, da LIA, em patamar mínimo, com
a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 anos, pois proporcional e suficientes à reprimenda da conduta culposa do
servidor, afastando-se a condenação ao pagamento da multa civil. IV. Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATESTADO MÉDICO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
POR 3 ANOS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL AFASTADA. PROVIMENTO
PARCIAL. I. De acordo com o entendimento pacífico, "a conduta ilícita do
agente público para tipificar ato de improbidade deve ter esse traço comum
e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa:
desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (Pazzaglini
Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. 4ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009, p.99).", sendo possível a aplicação das sanções previstas na
Lei n.º 8.429/1992 mesmo que não ocorra dano ao patrimônio público em seu
sentido de patrimônio econômico. II. Comprovado que o réu praticou ato de
improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ao
apresentar atestado médico falso para fim de concessão de licença no serviço
público, deve ser mantido o julgado. III. Verificado que o ato ímprobo não
gerou nenhum dano material aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito;
que o proveito a que teria o do réu na apresentação de atestado médico de 5
(cinco) dias não pode ser considerado de grande monta; que o atestado deixou
de aceito pela administração, que descontou os dias de ausência, e que o
servidor foi punido administrativamente com a suspensão de 30 dias, deve ser
aplicada a sanção imposta no artigo 12, III, da LIA, em patamar mínimo, com
a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 anos, pois proporcional e suficientes à reprimenda da conduta culposa do
servidor, afastando-se a condenação ao pagamento da multa civil. IV. Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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