main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004672-97.2016.4.02.0000 00046729720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. ALCANCE DA MEDIDA. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO E MULTA CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS AGENTES EM C ONCURSO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória que, ao receber a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, indeferiu o pedido cautelar de decretação de indisponibilidade de bens das rés, ora Agravadas. II - A providência cautelar de indisponibilidade de bens tem por escopo a garantia da eficácia de eventual futura execução resultante da sentença de procedência na ação de improbidade administrativa. Para a concessão de tal medida, é necessário analisar a presença dos requisitos exigidos em toda tutela cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - O Superior Tribunal de Justiça − no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721/BA, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho − consolidou o entendimento segundo o qual o periculum in mora exigido para a decretação de indisponibilidade de bens fundada Lei nº 8.429/92 é presumido ou implícito, o que significa dizer que a indisponibilidade pode ser determinada mesmo sem a efetiva demonstração de que a medida seria i mprescindível para a garantia de futura execução. IV - Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que há fortes indícios da responsabilidade das Agravadas pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na concessão irregular de benefícios assistenciais, resultando em prejuízo ao erário na ordem de R$44.411,12 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos). Além dos relatórios da Comissão de Monitoramento Operacional de Benefícios da Previdência Social − que revelam a irregularidade na concessão de benefícios assistenciais mediante adulteração e rasura de documentos, inserção de dados falsos em CTPS e uso de declarações falsas −, os documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que as Agravadas foram condenadas, na esfera criminal, por atuarem fraudulentamente em detrimento da Previdência Social, com a intenção de r eceber vantagens ilícitas. V - A indisponibilidade deverá recair sobre bens e valores de titularidade das Agravadas de modo suficiente para garantir a futura reparação do dano causado ao erário (R$44.411,12), a crescida do valor correspondente a eventual fixação de multa civil. Precedentes. VI - Diante da existência de concurso de agentes no caso concreto, há solidariedade entre as Agravadas relativamente à reparação do dano causado ao erário, impedindo que o patrimônio de cada uma delas, individualmente, venha a ser constrito em equivalência ao valor total a ser 1 garantido por meio da decretação de indisponibilidade ora deferida, sob pena de restar c aracterizado indevido excesso de cautela. Precedentes. V II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão