TRF2 0004672-97.2016.4.02.0000 00046729720164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. ALCANCE
DA MEDIDA. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO E MULTA
CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS AGENTES EM C ONCURSO. RECURSO PROVIDO. I -
Agravo de Instrumento interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória
que, ao receber a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, indeferiu o pedido cautelar de decretação
de indisponibilidade de bens das rés, ora Agravadas. II - A providência
cautelar de indisponibilidade de bens tem por escopo a garantia da eficácia
de eventual futura execução resultante da sentença de procedência na ação
de improbidade administrativa. Para a concessão de tal medida, é necessário
analisar a presença dos requisitos exigidos em toda tutela cautelar, quais
sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - O Superior Tribunal de
Justiça − no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721/BA,
da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho − consolidou o
entendimento segundo o qual o periculum in mora exigido para a decretação de
indisponibilidade de bens fundada Lei nº 8.429/92 é presumido ou implícito,
o que significa dizer que a indisponibilidade pode ser determinada mesmo sem
a efetiva demonstração de que a medida seria i mprescindível para a garantia
de futura execução. IV - Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que há
fortes indícios da responsabilidade das Agravadas pela prática de ato de
improbidade administrativa consistente na concessão irregular de benefícios
assistenciais, resultando em prejuízo ao erário na ordem de R$44.411,12
(quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos). Além
dos relatórios da Comissão de Monitoramento Operacional de Benefícios
da Previdência Social − que revelam a irregularidade na concessão
de benefícios assistenciais mediante adulteração e rasura de documentos,
inserção de dados falsos em CTPS e uso de declarações falsas −, os
documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que as Agravadas foram
condenadas, na esfera criminal, por atuarem fraudulentamente em detrimento
da Previdência Social, com a intenção de r eceber vantagens ilícitas. V -
A indisponibilidade deverá recair sobre bens e valores de titularidade
das Agravadas de modo suficiente para garantir a futura reparação do dano
causado ao erário (R$44.411,12), a crescida do valor correspondente a eventual
fixação de multa civil. Precedentes. VI - Diante da existência de concurso de
agentes no caso concreto, há solidariedade entre as Agravadas relativamente
à reparação do dano causado ao erário, impedindo que o patrimônio de cada uma
delas, individualmente, venha a ser constrito em equivalência ao valor total
a ser 1 garantido por meio da decretação de indisponibilidade ora deferida,
sob pena de restar c aracterizado indevido excesso de cautela. Precedentes. V
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
ASSISTENCIAIS. RECEBIMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADO. ALCANCE
DA MEDIDA. GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO E MULTA
CIVIL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS AGENTES EM C ONCURSO. RECURSO PROVIDO. I -
Agravo de Instrumento interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória
que, ao receber a petição inicial da Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, indeferiu o pedido cautelar de decretação
de indisponibilidade de bens das rés, ora Agravadas. II - A providência
cautelar de indisponibilidade de bens tem por escopo a garantia da eficácia
de eventual futura execução resultante da sentença de procedência na ação
de improbidade administrativa. Para a concessão de tal medida, é necessário
analisar a presença dos requisitos exigidos em toda tutela cautelar, quais
sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - O Superior Tribunal de
Justiça − no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721/BA,
da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho − consolidou o
entendimento segundo o qual o periculum in mora exigido para a decretação de
indisponibilidade de bens fundada Lei nº 8.429/92 é presumido ou implícito,
o que significa dizer que a indisponibilidade pode ser determinada mesmo sem
a efetiva demonstração de que a medida seria i mprescindível para a garantia
de futura execução. IV - Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que há
fortes indícios da responsabilidade das Agravadas pela prática de ato de
improbidade administrativa consistente na concessão irregular de benefícios
assistenciais, resultando em prejuízo ao erário na ordem de R$44.411,12
(quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais e doze centavos). Além
dos relatórios da Comissão de Monitoramento Operacional de Benefícios
da Previdência Social − que revelam a irregularidade na concessão
de benefícios assistenciais mediante adulteração e rasura de documentos,
inserção de dados falsos em CTPS e uso de declarações falsas −, os
documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que as Agravadas foram
condenadas, na esfera criminal, por atuarem fraudulentamente em detrimento
da Previdência Social, com a intenção de r eceber vantagens ilícitas. V -
A indisponibilidade deverá recair sobre bens e valores de titularidade
das Agravadas de modo suficiente para garantir a futura reparação do dano
causado ao erário (R$44.411,12), a crescida do valor correspondente a eventual
fixação de multa civil. Precedentes. VI - Diante da existência de concurso de
agentes no caso concreto, há solidariedade entre as Agravadas relativamente
à reparação do dano causado ao erário, impedindo que o patrimônio de cada uma
delas, individualmente, venha a ser constrito em equivalência ao valor total
a ser 1 garantido por meio da decretação de indisponibilidade ora deferida,
sob pena de restar c aracterizado indevido excesso de cautela. Precedentes. V
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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